Utilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho.
A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Mas os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.
O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na 3ª Turma, tem determinado à autoridade que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal.
“Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma desta corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação/reexame necessário 0000640-94.2008.4.03.6113/SP
Apelação cível 0001275-05.2008.4.03.6104/SP
Revista Consultor Jurídico, 03 de julho de 2014, 12:53h
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