Juiz que autoriza interceptação telefônica sem respeitar as formalidades legais responde por improbidade administrativa, e não por crime de responsabilidade. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação contra juiz que liberou ilegalmente centenas de grampos.
A ação civil pública foi ajuizada contra o juiz e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social do RN.
As escutas foram autorizadas no curso da operação bola de neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o MP, por meio de um “esquema paralelo e secreto”, foram feitas mais de 1,8 mil interceptações telefônicas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.
O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu, por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Crimes de responsabilidade
No STJ, o MP defendeu que o acórdão do TJ-RN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa, que não deixam de responsabilizar os juízes pela prática de improbidade.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079/50 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.
Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.
Para Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.138.173
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2015, 10h43
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