Os militares de carreira não podem se furtar de trabalhar aos sábados por causa de sua religião, pois estariam criando um regime de trabalho próprio dentro das Forças Armadas. Foi a conclusão a que chegou, neste mês, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que julgou legal a demissão de um sargento do Exército que servia na cidade de Jaguarão, no Rio Grande do Sul. Adepto da religião Adventista do Sétimo Dia, ele se recusava a trabalhar sábado, dia ‘‘guardado’’ para descanso.
Conforme os autos do processo, em 2012, ele foi reprovado na avaliação de desempenho. Além de outras punições disciplinares, ficou preso por dois dias pela recusa de comparecer em missões marcadas para este dia. Em face da conduta, o ex-militar, que ainda não havia adquirido estabilidade, não teve o seu contrato de prorrogação de serviço renovado.
A dispensa levou-o a ingressar com uma ação contra a União, pedindo sua reintegração ao batalhão e indenização por danos morais pelo período em que ficou recluso. Alegou que teria avisado ao seu superior sobre o dogma religioso e que tal decisão viola o respeito à liberdade de crença, garantido na Constituição.
O Exército argumentou que seria inconveniente para a instituição a renovação do contrato do sargento, em face de sua crença religiosa se mostrar incompatível com as atividades militares. A Justiça Federal de Pelotas (RS) julgou a ação improcedente, e o autor recorreu ao tribunal, reafirmando o desrespeito à liberdade de crença.
O relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Leal Júnior, em seu voto, disse que “o autor não pode pretender se valer de sua condição de sabatista para se eximir de obrigação inerente a sua condição militar. Sendo voluntária sua permanência nas Forças Armadas, não poderia deixar de se submeter à hierarquia e à disciplina prevista no Estatuto dos Militares”. Acrescentou que não há nenhum requerimento formal solicitando diretamente ao comandante responsável sua dispensa, o qual poderia decidir ou não pelo remanejo das atividades aos sábados.
Liberdade de crença
O inciso VIII, do artigo5º da Constituição — segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em leis —, só é aplicado em caso de serviço militar obrigatório. Não é o caso daqueles que optam pela profissão de militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2015, 12h02
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