15 de junho de 2020, 7h39
A decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, não gera condenação em honorários advocatícios, pois não consta do rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a pretensão de condenação em honorários é "juridicamente impossível"
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de segundo grau que atribuiu ao autor do pedido de desconsideração jurídica o pagamento de honorários da parte vencedora, pois esta teve que contratar advogado e apresentar defesa.
No caso concreto, o pedido de desconsideração foi feito por uma cooperativa da Unimed contra uma empresa extinta irregularmente sem deixar bens penhoráveis.
A decisão reformada aplicou o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas geradas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que a previsão do artigo 85 do CPC/2015 não afasta o cabimento da condenação.
Juridicamente impossível
A divergência registrada na 3ª Turma diz respeito apenas à fundamentação do por que não cabem honorários em pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A tese vencedora surgiu na divergência do ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a previsão do artigo 85 do CPC/2015 afasta, sim, a sucumbência.
O parágrafo primeiro dispõe: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. O pedido de desconsideração jurídica, no entanto, é decisão interlocutória, segundo o artigo 136 do CPC/2015.
"Desse modo, afastada, de forma expressa, a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível", concluiu.
Ministra Nancy Andrighi aplicou princípio da causalidade para definir o caso concreto
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O verdadeiro responsável
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi o princípio da sucumbência deve ser articulado com o princípio da causalidade, sendo necessário questionar quem deu causa à instauração do incidente: a empresa que busca meios de saber se os sócios têm bens penhoráveis ou esses sócios, que extinguiram irregularmente a empresa sem deixar bens penhoráveis?
"O encerramento irregular da pessoa jurídica é, pois, resultado da desídia de seus sócios em promover o competente registro, que constitui providência que poderia, em tese, evitar a indesejada tentativa de levantamento do véu da separação patrimonial", apontou a ministra.
Para ela, ao propor a ação, a cooperativa da Unimed se utilizou das ferramentas processuais disponíveis para tentar receber seu crédito, não podendo ser, assim, considerada a responsável pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
"Mesmo que não estejam presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, afrontaria à equidade impor ao credor, que sequer consegue a satisfação de seu crédito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários em favor do advogado da parte que, além de não ter encerrado corretamente sua empresa, ainda sairia vitoriosa da lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa", disse.
Divergência
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, da forma como foi feita a proposta pela ministra Nancy Andrighi, o sócio, ainda que não seja alcançado pela desconsideração, será sempre o causador do incidente quando houver dissolução irregular, entendimento que considera temerário.
No caso concreto, por exemplo, a sócia recorrida era menor de idade à época da constituição da dívida e possuía apenas 1% das cotas sociais. “Desse modo, não parece automática a imputação da causa do incidente ao sócio que se pretende trazer para o processo em curso”, destacou.
Em aditamento ao voto, a ministra Nancy manteve a posição, mas destacou a interpretação firmada pelo STJ na vigência do CPC/73, segundo o qual somente não há fixação de honorários nas resoluções dos incidentes processuais se a decisão do incidente se enquadrar como uma pura, genuína ou típica interlocutória.
Ou seja, a parte que propôs o incidente deveria arcar com os honorários, porque configura inegável decisão parcial de mérito por meio de decisão interlocutória. Essa conclusão, no entanto, só é alterada pela aplicação do princípio da causalidade, pelas especificidades do caso concreto.
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REsp 1.845.536
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 7h39
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