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segunda-feira, 29 de junho de 2020

Por publicação de fake news, Alexandre Frota deve indenizar líder petista


28 de junho de 2020, 14h57

Por Tábata Viapiana



"Aquele que, por ato ilícito, causar dano a terceiro, fica obrigado a repará-lo." Com esse entendimento, a juíza Jane Franco Martins, da 40ª Vara Cível de São Paulo, condenou o deputado federal Alexandre Frota a indenizar Gerson Florindo, ex-presidente do diretório do PT em Ubatuba (SP), em razão de publicação de fake news. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, além da obrigação de retratação por meio de nota a ser publicada no Facebook, Twitter e Youtube.
ReproduçãoFrota deve indenizar líder municipal do PT por publicação de fake news

De acordo com os autos, durante a campanha eleitoral de 2018, Alexandre Frota, então candidato a deputado federal, gravou e disponibilizou em suas contas pessoais no Facebook, Twitter e Youtube um vídeo em que acusa Gerson Florindo de se passar por eleitor de Bolsonaro para atacar uma instituição religiosa onde estava o candidato à presidência pelo PT Fernando Haddad.

No vídeo intitulado “a maracutaia do PT e do Haddad não funcionou”, há imagens de um militante vestido com a camisa de Bolsonaro, proferindo ofensas contra Hadadd e ameaças à Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). O autor sustenta que o deputado o acusou de ser o militante que aparecia no vídeo gravado em Brasília, mas que naquele mesmo dia e horário estava em Ubatuba, em reunião com seu partido. O compartilhamento do vídeo chegou a atingir mais de 15 mil visualizações no Twitter e mais de 450 mil no Youtube. 

A ação foi julgada procedente. Segundo a juíza, restou incontrovertido que as postagens partiram da página administrada ou de propriedade de Frota, assim como o fato de o deputado ter mencionado o nome do autor no referido vídeo. Ela também citou provas de que Gerson Florindo estava em Ubatuba, e não em Brasília, no dia em que o vídeo foi gravado e, portanto, não seria o militante conforme apontado por Frota.

"Assim, não restam dúvidas, de acordo com o conteúdo dos autos, de que a veiculação da imagem e pessoa do autor com os fatos demonstrados no referido vídeo não refletem a verdade, de modo que as ofensas direcionadas ao autor sequer tinham fundamento ou ligação com os fatos demonstrados no vídeo", disse Martins.

A publicidade relacionada ao grande número de visualizações e acessos ao conteúdo do vídeo, que imputou fato considerado inverídico ao autor, gerou evidente dano à sua honra e imagem, no entendimento da magistrada. Por isso, ela também determinou a retratação pública nas redes sociais, além do pagamento da indenização por danos morais.

1111317-50.2018.8.26.0100


Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico



Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2020, 14h57

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