14/04/2020
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu na última semana (7/4) uma decisão liminar da Justiça Federal de Santa Catarina que obrigava a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) a elaborar e implementar um plano de construção de sistema de esgoto sanitário em uma ação que visa reparar danos ambientais na bacia do rio Maruim em São José (SC). O desembargador federal Rogerio Favreto, em decisão monocrática, entendeu que uma determinação desse tipo deve aguardar o julgamento de mérito do processo para ser confirmada.
Em novembro de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, o município de São José, a Fundação Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FMADS), além da Casan. O objetivo é a condenação, de forma solidária, dos réus a realizarem a restauração ambiental de área degradada na bacia do rio Maruim.
O MPF, utilizando os dados de um levantamento feito pela FMADS, denunciou o lançamento de efluentes não tratados nos cursos d'água e no mar na região e o depósito ilegal de resíduos sólidos, além da presença de ocupações ilegais ao longo da zona costeira do município, em terreno pertencente à Marinha.
Para o autor, a poluição do rio Maruim provém do ininterrupto despejo de esgoto urbano e industrial sem qualquer tratamento, bem como o depósito de resíduos. Alegou que a situação representa risco para a saúde da população e para atividades do setor primário, como a pesca e a maricultura.
O MPF requisitou que a Justiça Federal concedesse a antecipação de tutela no processo, alegando que os danos ambientais, sociais e culturais, que já ocorreram e que ainda podem vir a ocorrer no local, são de difícil recuperação.
O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em janeiro deste ano, deferiu o pedido de liminar e determinou que a Casan adotasse todas as providências necessárias para elaborar e implementar um plano de sistema de esgotamento sanitário em toda a área geográfica afetada, em prazo não superior a dezoito meses, sob pena de pagamento de multa diária de 5 mil reais pelo descumprimento.
A Companhia recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, sustentou que não é possível fazer um planejamento no local antes dos órgãos públicos mapearem o zoneamento urbano, declarando quais construções serão regularizadas e se adotarão um tratamento individual de esgoto ou se utilizarão rede pública construída pela Casan. Afirmou que não existe urgência na implantação de rede de esgoto em local ainda não regularizado.
A Casan requisitou que o tribunal suspendesse a obrigação que foi imposta, pelo menos até a realização de estudo mais aprofundado das provas e do levantamento que deverá ser feito pela União e o Município.
O relator do caso, desembargador Favreto, deu provimento ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão da primeira instância.
“A urgência resta evidenciada no que diz respeito à adoção imediata de medidas imprescindíveis para impedir o início de quaisquer novas intervenções, tais como ocupações e usos de glebas que integram a orla. Por certo que a elaboração e implementação de um plano de sistema de esgotamento sanitário em toda a área geográfica objeto da ação civil pública, além de possuir significativa complexidade, não se inclui dentre as referidas medidas, não possuindo caráter emergencial a ser deferida sem a devida instrução probatória”, declarou o magistrado.
Na análise do recurso, o desembargador considerou que o inquérito civil “foi iniciado há mais de 6 anos, não sendo razoável que, passado tanto tempo desde o início das investigações até o ajuizamento da demanda judicial, se determinem liminarmente medidas outras além daquelas que visam impedir novas intervenções, obrigando-se o poder público à elaboração de um planejamento de todo um sistema de esgoto em região na qual sequer se tem certeza, por ora, se as ocupações irregulares serão mantidas”.
Favreto concluiu a sua manifestação ressaltando: “recomendável que se aguarde o exame exaustivo da questão de fundo, em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide no que diz respeito às obrigações a serem suportadas pela Casan. Tenho por acolher a pretensão recursal para suspender a obrigação de fazer direcionada à Casan, pelo menos até um estudo mais aprofundado das provas pelo juízo de origem”.
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