Em 2010 propus uma ação popular no afã de forçar a OBF (proprietária do imóvel) e o Município de Florianópolis a providenciarem a restauração de uma casa antiga, tombada como patrimônio cultural, situada na Praça Getúlio Vargas, bem ao lado do IPUF, que estava abandonada e em franco processo de deterioração, tendendo ao desaparecimento.
Hoje, para felicidade geral da nação, convocados para uma audiência de conciliação, chegamos a um acordo, que segue retratado na ata abaixo:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº 023.10.026875-0
Ação Ação Popular/Lei Especial
Autor: Izidoro Azevedo dos Santos
Réu: OBF Construções Ltda e outro
Data: 03/12/2012 às 15:00h
Local: Sala de Audiências da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: Hélio do Valle Pereira
Ministério Público: Rui Arno Richter e Tiago Davi Schmitt
Partes: Izidoro Azevedo dos Santos, OBF Construções Ltda (repres. Jean Fernandes) e Município de Florianópolis.
Advogados: Izidoro Azevedo dos Santos, Sandro Lopes Guimarães, Oscar Juvêncio Borges Neto
Aberta a audiência, presentes o autor, o Procurador do Município, o representante e o advogado da ré, bem como os Promotores de Justiça. Foi deferido o prazo de dez dias para juntada da
carta de preposto. Houve conciliação nos seguintes termos: 1 - a demandada OBF Cosntruções
Ltda. compromete-se a executar integralmente o projeto de restauração no prazo de 13 (treze)
meses, conforme cronograma juntado nas fls. 388-391, contando-se o prazo a partir da emissão
do necessário alvará a ser expedido pela SMDU; 2 - o Município se compromete a, no prazo
de 20 dias, apresentar o resultado da análise administrativa no que se refere ao alvará já
requerido por OBF Construções Ltda, oficiando-se, para tanto, à SMDU.; 3 – as partes
convencionam que não haverá honorários de cumprimento do pactuado no prazo estabelecido,
mas ressalvando que no caso de não haver tal atendimento os honorários serão arbitrados
judicialmente em favor do autor. Prolatada a seguinte decisão: Vistos etc. Homologo, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e,
em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Sem
custas. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Oportunamente registre-se." Nada
mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Andrea Ribeiro
Ramos, o digitei, e eu, ________, Claudia Veiga Gervini Carvalho, Chefe de Cartório, o
conferi e subscrevi.
Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda3@tjsc.jus.br
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A OBF Construções deu, ao conciliar, mostra evidente de que está perfeitamente consciente dos anseios da sociedade, no que tange à preservação do patrimônio público e à função social da propriedade, estando seus diretores de parabéns pela decisão de atender ao que foi postulado na aludida ação popular.
Anteriormente, valendo-me de outra ação popular, obtive a restauração do antigo Bar Degrau, situado no sopé da escadaria da Igreja do Rosário, de propriedade da Reis Engenharia.
Agora falta chegarmos a uma solução para a restauração do imóvel pertencente à família Polli, originalmente a chácara do ex-governador Hercílio Pedro da Luz. No último imóvel mencionado, embora a ação tramite em meu nome, fui contratado por um cliente que não quis ver seu nome envolvido. Tomara que alcancemos resultado igualmente satisfatório.
O aspecto mais importante do acordo é o reconhecimento, pela dona do imóvel, de que a responsabilidade pela conservação dos bens tombados é dos proprietários e, só subsidiariamente, do Estado (gênero), ou seja, que os entes públicos só podem se incumbir da conservação dos bens tombados se comprovada a incapacidade financeira dos proprietários.
O aspecto mais importante do acordo é o reconhecimento, pela dona do imóvel, de que a responsabilidade pela conservação dos bens tombados é dos proprietários e, só subsidiariamente, do Estado (gênero), ou seja, que os entes públicos só podem se incumbir da conservação dos bens tombados se comprovada a incapacidade financeira dos proprietários.
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