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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Tarados da Assembléia de Deus são condenados pelo TJ/SC também


Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.060679-9, de Brusque
Relator: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. RÉU PASTOR DA ASSEMBLEIA DE DEUS E RÉ FUNCIONÁRIA DA IGREJA FREQUENTADA PELOS GENITORES DA VÍTIMA. APELANTES QUE GOZAVAM DA CONFIANÇA DOS PAIS DA OFENDIDA EM RAZÃO DA FÉ DEPOSITADA NA IGREJA. CRIANÇA DE DEZ ANOS QUE VIAJA COM OS ACUSADOS COM A DESCULPA DE COMPRAR UNIFORMES PARA EVENTORELIGIOSO. VÍTIMA QUE NA VERDADE É LEVADA AO MOTEL. PALAVRAS FIRMES E COERENTES. GERENTE DO MOTEL QUE CONFIRMA A VERSÃO DA OFENDIDA. GENITORES QUE DESCREVEM PERFEITAMENTE OS FATOS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES. INTERROGATÓRIOS EIVADOS DE CONTRADIÇÕES. TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEM SOBRE OS FATOS. CONSUMAÇÃO DE OUTROS ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL EVIDENTE. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.060679-9, da comarca de Brusque (Vara Criminal), em que são apelantes L. da S. e outro, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Jorge Schaefer Martins (Presidente com voto), e o Exmo. Sr. Desembargador Roberto Lucas Pacheco.
O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora

RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra R. DA S. e L. DA S. , pelo cometimento, em tese, do delito disposto no art. 217-A, c/c art. 226, I, ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória:
"Em data de 11 de julho de 2011, em horário a ser melhor detectado durante a persecução penal, em Brusque, a denunciada R. da S., em sua residência, praticou atos libidinosos com a vítima S. D. L., que contava com apenas 10 (dez) anos de idade, oportunidade em que a beijou na boca, bem como pegou a mão da vítima e fez com que lhe acariciasse barriga e as pernas.
Ressalta-se que no dia 13 de julho de 2011, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução criminal, os denunciados L. da S. e R..e da S., com o fim de satisfazer sua lascívias, levaram a vítima a um motel, em Blumenau. Anota-se que no local citado, a denunciada R. tirou a roupa da vítima, deixando-a completamente nua.
Em seguida, os denunciados L. e R., totalmente nus, entraram na banheira do quarto em que estavam, juntamente com a vítima. Ato contínuo, a denunciada R. praticou ato libidinoso com a vítima, passando a acariciar seu peito e a obrigou a ingerir bebida alcóolica. Assevera-se que na mesma data citada, por volta das 20h20m, o denunciado L. da S. e R. da S. seguiram com a vítima para o motel Shampoo I, localizado na Rodovia Ivo Silveira, Km 04 384, em Brusque. Narra-se que no local a denunciada R. despiu a vitima, enquanto o denunciado L. a colocou dentro da banheira, tendo a denunciada servido vinho à vítima enquanto o denunciado praticou com esta ato libidinoso, passando a mão em seu corpo.
Relata-se que após os denunciados e a vítima saírem da banheira, a denunciada mandou-a deitar na cama, abriu as perna dela, passou-lhe uma pomada lubrificante, tendo o denunciado introduzido seu órgão masculino na vagina da vítima, mantendo com ela conjunção carnal.
Assevera-se que depois dos fatos relatados, os denunciados levaram a vítima para a casa deles, oportunidade em que esta dormiu na mesma cama entre eles, sendo que o denunciado, durante a noite, esfregava seu pênis nas costas da vítima enquanto esta dormia."
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença (fls. 383/403), nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar: A) R. DA S., já qualificada, às penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado (art. 33, § 3°, CP), pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso I, c/c 71, caput (três vezes), todos do Código Penal; e, B) L. DA S., já qualificado, às pena sde 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado (art. 33, § 3°, CP), pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso I, c/c art. 71, caput (duas vezes), todos do Código Penal."
Irresignados, os apenados interpuseram recurso de apelação (fls. 422/452), sustentando a inexistência de provas acerca da materialidade e autoria delitiva, impugnando as provas documentais que serviram de suporte para a condenação, mais precisamente o exame de pericial realizado na vítima, face a ausência de indícios da conjunção carnal. Argumentaram ainda que a vítima não se mostrou firme e coerente em suas declarações, estando o seu depoimento em contradição com as demais provas produzidas nos autos, pugnando assim pela absolvição. Alternativamente, pleitearam pela desclassificação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal para a contravenção prevista no art. 65 do Decreto Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Com as contrarrazões (fls. 454/471), ascenderam os autos a este Tribunal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ivens José Thives de Carvalho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Este é o relatório.

VOTO
Cuida-se de apelação criminal interposta em favor dos réus L. da S. e R. da S., contra sentença da lavra do MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque, Dr. Edemar Leopoldo Schlosser, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público e condenou a ré R. da S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado e o réu L. da S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses, também em regime fechado, ambos por infração ao artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso I, c/c artigo 71, todos do Código Penal.
Pretendem os apelantes, a absolvição em razão de não estar comprovada a materialidade e autoria do crime lhes imputado, argumentando que a perícia realizada na vítima não indicou nenhum vestígio de que o crime tenha ocorrido, bem como esta não foi firme e coerente em seu depoimento em juízo, havendo contradições importantes com a versão apresentada na Delegacia de Polícia. Alternativamente pugnaram pela desclassificação do crime lhes imputado para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
O pleito antecipo, não merece provimento.
Consta dos autos, que no dia 11.07.2011 a ré R. da S., aproveitando-se do cargo que exercia junto à igreja Assembleia de Deus, atraiu a vítima S. D. L., de apenas dez anos de idade, até sua residência com o pretexto de auxiliá-la na confecção de cartazes e constrangeu-a a praticar outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijá-la na boca e obrigá-la a passar a mãe na sua barriga e pernas.
Em outra oportunidade, no dia 13.07.2011, os réus que são pais da menor S. I. da S. (amiga da vítima), pediram autorização para os pais da vítima para que esta lhes acompanhassem em uma viagem até a cidade de Blumenau, onde iriam para comprar algumas coisas para a igreja. Os genitores da vítima, fiéis da Assembleia de Deus, da qual o réu era pastor e a ré funcionária, depositando total confiança nos acusados, autorizaram que a criança viajasse.
Ato contínuo, já na cidade de Blumenau, os réus deixaram sua filha S. I. da. S. na casa de outra filha mais velha (J. C. S. B.), e após algumas voltas, levaram a vítima até um motel, local em que lhe expuseram filmes pornográficos e lhe obrigaram a ingerir bebidas alcoólicas.
Giza-se, que a menina relatou tanto na Delegacia quanto em juízo, que a bebida que foi obrigada a ingerir, consistia em uma mistura de vinho, coca-cola e um "pó branco". Que após a ingestão ficou tonta, evidenciando que o tal "pó branco", pudesse ser alguma droga que diminuiu ainda mais sua resistência aos atos praticados pelos apelantes.
Neste motel ainda, a vítima foi obrigada a permanecer nua, assim como os acusados, enquanto todos estavam em uma banheira. Na oportunidade, os réus acariciaram lascivamente o corpo da vítima e após saírem do banho, permaneceram todos nus, sendo que os acusados relacionaram-se sexualmente tudo na presença da vítima que teve que assistir a tudo.
No mesmo dia (13.07.2011), depois de saírem do primeiro motel os réus e a vítima foram até uma farmácia, pois a ré pretendia comprar um esmalte. Em seguida, foram até um motel que posteriormente foi reconhecido pela vítima em diligência policial e identificado como sendo o Motel Shampoo I, localizado em Brusque.
Lá, novamente a vítima foi constrangida a ficar nua em uma banheira juntamente com os acusados. Oportunidade em que, a menina foi acariciada de maneira lasciva pelos réus. Não satisfeitos, a criança foi levada até a cama, onde a ré passou-lhe uma pomada lubrificante na vagina e o réu tentou introduzir seu pênis. Ressalta-se, que neste momento, a vítima começou a gritar, porém seus gritos foram abafados pela ré que tampou-lhe a boca.
Finalmente, na noite do mesmo dia (13.07.2011), os réus levaram a vítima para a residência dos primeiros, obrigando a menor a dormir entre eles, momento em que o réu, ainda visando satisfazer sua lascívia criminosa, esfregou seu pênis no corpo da criança.
Já em sua casa, a vítima mudou seu comportamento, algo que foi reparado por seus genitores, porém nenhuma suspeita levantaram. Contudo, dois dias após os fatos, após a menina ter respondido a questionamento de seu pai, dizendo que queria morrer, foi então ser interpelada por este para saber a razão de tal atitude, momento em que narrou os fatos acontecidos na viagem que tinha feito com o pastor e a esposa.
Prontamente os genitores levaram a filha ao hospital, no qual a médica que lhes atendeu confirmou a prática dos atos narradas pela vítima, ensejando a comunicação à polícia e a instauração de procedimento que evoluiu até os presentes autos.
Autoria e materialidade estão sobejamente comprovadas nos autos de maneira hialina, a primeira através da prova oral coligida, especialmente, a palavra da vítima que foi firme e coerente. A segunda, por sua vez, decorre do boletim de ocorrência (fl. 4/5), dos atestados médicos e exame de sexualidade (fls. 63, 65, 92 e 163) e imagens (fl. 58).
No que tange a prova oral, convém destacar de início, que as testemunhas arroladas pela defesa não só em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, como também não corroboram o álibi aventado pelos acusados.
A testemunha C. V. de B., confirma que o réu lhe devia a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e que tarde da noite do dia 13.07.2011, lhe procurou para efetuar o pagamento da dívida. Disse ainda, que percebeu a presença da ré, que aguardava o marido dentro do veículo, o qual não soube precisar as características.
Ora, tais afirmações não têm o condão de inviabilizar a acusação, posto que repousa nos autos, mais precisamente à fl. 26, o comprovante de pagamento da suíte n. 24 do motel Shampoo I, suíte reconhecida pela vítima, cujas fotos constantes à fl. 51, comprovam que os réus lá estiveram no dia 13.07.2011 no período compreendido entre as 20:18 horas e 21:44 horas, ou seja, possível que após saírem do motel tenham passado na residência da testemunha para pagar a dívida.
A testemunha Y. M. K. B., proprietária de uma loja de fantasias, afirma que em duas ocasiões a acusada esteve em sua loja, porém não soube precisar data ou mesmo o mês que isso teria acontecido. Só lembra que em uma oportunidade a ré teria ido sozinha por volta das 15:00 horas.
Como visto, o horário da ida à loja não obstaria a ida aos motéis, posto que no segundo motel visitado deram entrada às 20:18 horas. Não bastasse isso, a testemunha não sabe precisar data ou mesmo o mês que a ré esteve na loja, o que implica reconhecer, que poderia ser qualquer um que não o dia 13.07.2011.
Por sua vez, a testemunha M. C. M. da S. A., que trabalha como costureira, confirma que os réus estiveram em sua residência em algumas oportunidades, posto prestar serviços para ambos. Contudo, também não soube precisar as datas e horários em que isso aconteceu.
Novamente, o teor declarado não invalida a acusação, tampouco confirma o álibi sustentado pelos réus, tendo em vista que as idas à costureira poderiam ter ocorrido em qualquer dia, bem como porque a vítima relata que no dia dos fatos passaram naquele local, embora a testemunha diga que desconhece a presença da criança.
Com relação ao interrogatório dos réus, em virtude de o togado singular ter realçado muito bem os pontos mais importantes dos depoimentos, transcrevo parte da sentença:
"Ao ser ouvida na fase indiciária, a denunciada R. da S. negou as acusações feitas, relatando que, juntamente com seu esposo L. da. S., sua filha S. e a colega desta, a menor S. D. L., foram para a cidade de Blumenau, sendo que no percurso pararam em uma floricultura e no supermercado. Posteriormente, já naquela cidade, deixaram as menores S. e S. na casa de sua enteada J.. Ato contínuo, na companhia do marido, se dirigiram a uma loja de fantasias, à casa de uma costureira, jantaram e foram a um motel. Esclareceu que no referido motel não consumiram nenhum produto disponível para clientes, e em seguida, retornaram à casa de J. para pegar S. e S., oportunidade em que sua enteada J. teria comentado que S. lhe revelou o fato de S. tê-la beijado na boca, bem como, que costumava ver filmes eróticos com o pai e, ainda, que este e o primo de S. já teriam feito sexo com esta (fls. 34-37).
Por ocasião de seu interrogatório, R. novamente negou a prática das carícias e a relação sexual descritas na denúncia. Declarou que no dia dos fatos, foi com seu marido, S. e a colega S., mediante a concordância da mãe desta, para Blumenau. No caminho pararam na floricultura, e já em Blumenau foram na costureira, que não estava em casa. Relatou que pararam no supermercado Bistek, juntamente com S., S. e seu marido e, posteriormente deixaram S. e S. na casa de J., dirigindo-se a uma casa que vende produtos de fantasia, na qual entrou sozinha, e depois foram novamente a casa da costureira.
Continuou, dizendo que depois o casal seguiu sentido Brusque, onde jantaram em uma pizzaria, localizada no centro. Após o jantar, por volta das 18,00 horas, foram ao motel Shampoo, onde permaneceram por duas horas, retornando depois à Blumenau. Aduziu que no caminho receberam uma ligação telefônica de C., com quem se encontraram para efetuar o pagamento de uma dívida, mediante emissão de cheque. Por volta das 22:30 ou 23:00 horas, foram buscar as crianças, quando S. lhe chamou e contou que S. brincou de "papai-mamãe" e mexeu nos seus seios, afirmando não ter sido a primeira vez. Por este motivo deixou S. na casa de J. e trouxe S. de volta para resolver esse assunto, sendo que já em Brusque S. lhe confessou que gostava de fazer aquilo, de tirar a roupa, bem como disse que já tinha mantido relação sexual com seu primo em Florianópolis, e que assistia filmes pornográficos com o pai. Declarou ainda, que naquela noite S. dormiu no quarto de S., e no dia seguinte não foi à escola, sob a alegação de que tinha "um carro lhe perseguindo".
A acusada também relatou haver comentado com J. que naquela noite o casal havia saído para jantar e depois se dirigido a um motel, cujo diálogo teria sido ouvido por S.. Disse que depois procurou conversar com a mãe da menor à respeito dos fatos, porém esta "sempre se esquivava" e aduziu acreditar que a vítima tenha inventado tais fatos em razão de que soube que seu pai mostrava vídeo pornográfico para S., de que esta já tinha feito sexo com seu primo, além do fato de ter faltado R$ 200,00 (duzentos reais) em sua residência, um dia antes dos fatos.
Com relação a testemunha M. C. S., a acusada negou qualquer assédio sexual para com a mesma, mas afirmou que esta, numa certa ocasião, tentou assediar seu marido, fato que gerou alteração entre ambas, quando M. não retornou mais ao trabalho voluntário que fazia na igreja.
Concluiu seu relato, dizendo que o casal não teve consumação no motel e não sabe quanto custou as despesas".
As inconsistências dos interrogatórios da ré são tamanhas, que nem é preciso comparar seus depoimentos com os depoimentos do réu L. da S., para encontrar falhas e contradições relevantes para o deslinde da quaestio.
Seguindo uma ordem cronológica, percebe-se que a ré na fase extrajudicial afirmou que, juntamente com seu marido, com sua filha S. e a vítima S., partiram em sentido Blumenau, sendo que no caminho pararam em uma floricultura e após no supermercado Bistek. Já em juízo, afirma que com estas mesmas pessoas rumou para Blumenau, no caminho pararam em uma floricultura e já na cidade destino, foram até a costureira que não estava em casa e em seguida, foram ao referido supermercado.
Denota-se a primeira contradição, pois a vítima confirma que antes de deixarem S. na casa da irmã e da vó, passaram na costureira todos juntos e antes de irem ao supermercado deixaram S., no local mencionado, ou seja, entre a ida à costureira e a ida ao supermercado, passaram na casa de J..
Do mesmo modo, os locais e horários que afirma ter passado apenas com réu não conferem. O principal exemplo, é o motel que alega ter ido sozinha com o marido. R., declara que foram até o motel Shampoo por volta das 18:00 horas, porém, como visto (doc. fl. 26), deram entrada no local por volta das 20:18 horas. Aliás, com relação ao que foi consumido no motel também há divergência com a prova documental coligida. Enquanto a ré afirma que ela e seu marido não consumiram nada, o comprovante de pagamento (fl. 26), comprova que utilizaram um refrigerante lata, uma bala halls e um produto com código AD 03.
Ressalta-se, que o produto utilizado pelos réus, segundo narrou o gerente do motel em depoimento, tratava-se de um lubrificante, o que confirma a versão da vítima, como se verá mais adiante.
A última contradição a ser apontada, refere-se ao fato de na Delegacia a ré ter dito que sua enteada J., é que teria lhe contado sobre um possível abuso sexual que a ora vítima perpetrou contra S.. Já em juízo, afirmou que foi a própria filha S., que lhe contou sobre possíveis assédios.
A versão é fantasiosa, acreditar que uma menina de dez anos de idade com possível histórico de violência dentro de casa, pudesse constranger uma "amiguinha" de oito anos de idade, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Não bastasse isso, a acusada apresenta versões conflitantes ao narrar tais fatos, indicando que inventou a história com o intuito de afastar sua responsabilidade criminal.
Voltando ao interrogatório, desta vez transcrevo o que o magistrado a quodestacou dos depoimentos do réu:
"Na primeira intervenção processual, L. da S. Também negou a autoria dos crimes que lhe são imputados e destacou o fato das crianças S. e S. serem amigas e sempre brincarem juntas. Declarou que no dia dos fatos foram até Blumenau, sendo que pararam na floricultura, na costureira e no mercado, e depois deixaram S. e S. na casa de sua filha J.. Na sequência o casal se deslocou até uma loja de venda de produtos de fantasias e retornaram à costureira. Em seguida, retornaram à Brusque, onde jantaram em uma pizzaria e foram a um motel, local em que não consumiram nenhum produto disponível para clientes, em especial lubrificante. Relatou ainda, que posteriormente dirigiram-se à Blumenau para buscar as crianças e, ao chegar no local, S. disse à R. que S. havia lhe beijado na boca e tocado em suas partes íntimas (fls. 40-42).
Ao ser interrogado, L. da S. novamente negou todos os fatos criminosos imputados contra si e reproduziu parcialmente a versão inicial, dizendo que naquele dia se dirigiram à cidade de Blumenau. Relatou que naquela cidade, foram duas vezes à loja de fantasias, e após deixarem as crianças na casa de sua filha J., o casal retornou à Brusque, "porque precisavam fazer mais compras, tendo o declarante e R. se dirigido à Havan". Depois das 18:00 horas jantaram na pizzaria "Jony Chicos", seguindo após, por volta das 19:00 horas, ao Motel Shampoo I, localizado na saída para Itajaí/SC, onde permaneceram até por volta das 21:00 horas, sendo que no local não consumiram nada, nem bebida nem lubrificante.
Disse ainda, que depois o casal retornou à casa de sua filha, em Blumenau, onde encontraram S. chorando "porque S. teria dito que tinha feito sexo com um primo em Florianópolis". Deixaram S. na casa de J. e voltaram para Brusque com S., a qual dormiu na casa do casal, onde chegaram por volta da uma hora da madrugada.
Buscando minimizar sua responsabilidade criminal, L. imputou à a subtração de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) em espécie, relativo ao dízimo da igreja, aduzindo que o fato foi descoberto pelo casal e que deve ter motivado as incriminações feitas por S.. Declarou que sua esposa R. deu produtos de maquiagem para S. e admitiu aparecer nas filmagens do circuito interno do motel, anexadas aos autos, mas disse não lembrar se o valor apresentado na nota, à fl. 26, é o valor que efetivamente pagou.
L. também negou que tivesse feito convites com conotação sexual à M., mas admitiu que esta esteve em sua residência para efetuar trabalhos domésticos quando R. se encontrava hospitalizada, mas sentiu "ar de maldade" na mesma.
Concluiu, dizendo que já esteve preso por roubo, é portador de HIV já de longa data, e passou o vírus para R..
Assim como a ré, o acusado incorreu em contradições importantes que fazem suas palavras perderem credibilidade, pois também afirma na fase extrajudicial e reafirma em juízo, que foi ao motel com sua esposa e não consumiram nada, enfatizando que não utilizaram nenhum lubrificante disponível para os clientes.
Os locais e os horários não batem com aqueles referidos pela ré, tendo o acusado, inclusive, relatado que foi com sua esposa até a Havan em Brusque, fato não confirmado por R..
Desta forma, considerando que as versões apresentadas pelos réus foram destoantes e totalmente inconsistentes e, considerando ainda, que a palavra da vítima foi firme e coerente, não há como conceder credibilidade à palavra dos réus, uma vez que não é corroborada por qualquer sustentáculo de prova.
O depoimento da filha mais velha do réu, também não goza de credibilidade, uma vez que, nítido o interesse da informante em proteger seu genitor, tanto que suas declarações foram contraditórias com a versão apresentada na Delegacia e com a própria versão dos apelantes.
Ademais, novamente colacionando parte da sentença em que o juiz singular destacou os pontos importantes dos depoimentos da vítima e de seus genitores, além das testemunhas de acusação, observo que:
"A pequena S. D. L., declarou que no domingo R. já a havia levado ao quarto e perguntado se sabia beijar, se tinha namorado e se já tinha feito sexo. No dia seguinte, na segunda-feira, R. lhe beijou na boca, contra a sua vontade, bem como lhe forçou a passar a mão em seu corpo, em especial na barriga, só parando porque ouviu seu marido chegar de carro.
Em relação aos abusos sexuais, descreveu com riqueza de detalhes, de forma harmônica e coerente, que no dia dos fatos acompanhou os acusados e S. até a cidade de Blumenau. Relatou que ao chegarem naquela cidade, R. e L. deixaram S. na casa de J., depois foram ao mercado comprar vinho e chocolates, e em seguida, se dirigiram à loja de fantasias. Depois disseram que levariam a informante no shopping, contudo a levaram a um motel. Descreveu os detalhes quanto ao procedimento de entrada no motel, tendo L. falado ao microfone com a atendente e escolhido um quarto. Já no aposento, a informante e R., totalmente nuas, entraram na banheira, sendo observadas por L., igualmente nu. Ato contínuo, L. também entrou na banheira, quando lhe deram vinho, coca-cola e um pó branco para tomar, tendo ficado tonta.
A ofendida esclareceu que, enquanto estavam na banheira, os acusados quiseram que colocasse a mão no órgão sexual de L., contudo se negou. Após saírem da banheira, R. novamente tirou a sua roupa e o casal manteve relações sexuais na frente da informante, bem como colocaram vídeo pornográfico na televisão.
S. disse que após saírem do motel passaram para comprar esmaltes e se dirigiram a outro motel. Declarou, novamente, o modo de como entraram naquele estabelecimento, através do interfone. Declarou que já no quarto todos se despiram e, mesmo contra sua vontade, exigiram que a declarante entrasse novamente na banheira. Declarou que R. lhe levou para a cama, forçou que abrisse as pernas, passou uma pomada e o acusado tentou manter relação sexual com a declarante, causando dor, sendo que gritou e R. tampou sua boca. Relatou que foi para o banheiro e saiu um pouco de sangue porque havia machucado sua vagina. Relatou que R. lhe deu R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo L. dito que não a forçou a nada e ameaçou-lhe de que se contasse algo para sua mãe "lhe veria com ele". Declarou que na volta pegou no sono, bem como ressaltou que para entrar em ambos os motéis colocaram um casaco por cima para ninguém vê-la. Disse que já de volta à casa de R. e L., dormiu entre os dois, e L. se esfregou durante a noite nas suas costas. Relatou que R. a levou para casa de manhã e sempre permanecia perto da declarante, não a deixava sozinha.
S. revelou que alguns dias depois dos fatos, acabou revelando para seu pai o que tinha ocorrido, porquanto este já havia percebido que estava estranha. Tendo inclusive afirmado que "queria morrer". Declarou que seu pai a levou à Policlínica, porque estava machucada, bem como disse que não sendo possível fazer o exame de corpo de delito porque estava machucada. Disse que reconheceu o segundo motel que os acusados a levaram, bem como o quarto. Declarou também que no carro os acusados falaram que iriam fazer com S. o mesmo que teriam feito com J2. Declarou que não almoçaram em lugar nenhum só comeram bis, vinho e nitrix.
S. declarou que não sabe afirmar se houve penetração, apenas descreveu que L. deitou em cima dela e lhe machucou, tendo gritado. Disse que em ambos os motéis colocaram vídeos pornográficos para assistirem. Relatou que nunca tinha visto filmes pornográficos antes, e que depois dos fatos, submeteu-se à tratamento psicológico".
"H. L., pai da vítima, declarou que na quarta-feira R. pediu para à mãe de S. para que esta pudesse acompanhar o casal à cidade de Blumenau, onde iriam buscar uniformes para um evento da igreja e caso voltassem muito tarde, S. dormiria na casa dela. Na quinta-feira, quando R. deixou S. em casa esta encontrava-se muito abatida, tendo conversado naquela noite com a filha e levado esta para a igreja. Na sexta-feira a noite conversou novamente com S., a qual demonstrava estar revoltada e disse que "queria morrer", tendo relatado, posteriormente, os abusos que sofreu. Diante disso, conversou com P. E., diácono da igreja e encaminharam S. até a Policlínica, e depois ao Hospital Azambuja, nesta cidade de Brusque, além de procurar a polícia e registrar boletim de ocorrência.
O informante declarou ainda, que soube só por meio de comentários de terceiros, que os acusados já teriam molestado de outra menina. Acrescentou, dizendo que a filha sofreu abalo psicológico em decorrência dos fatos e que depois dos abusos não manteve mais contato com os acusados. Aduziu que nunca assistiu a filme pornográfico na frente da sua filha, bem como, esta nunca sofreu outro abuso sexual por algum membro da família. Disse que os acusado eram pessoas de sua confiança, porque L. era pastor da igreja freqüentada pela família, sendo que o casal possui uma filha de nome S., com oito anos de idade, o que levava S. a frenquentar a casa dos mesmos.
Ainda com relação aos fatos, H. disse que a filha reconheceu o motel Shampoo I como sendo o local para onde foi levada pelos acusados naquela noite, e que S. teria revelado que os acusados lhe deram uma bebida misturada com um pó, e após ingeri-la, ficou tonta. No local também teriam colocado vídeo pornográfico e o casal mantido relação sexual na sua presença. Aduziu ainda, que a menor também lhe contou que antes dos fatos R. já havia lhe beijado na boca.
O pai da infante também esclareceu que a primeira médica que atendeu S. confirmou que havia ocorrido abuso sexual, porém, há no Instituto Geral de Perícia não foi possível fazer o laudo de conjunção carnal porque a criança não tinha condições de fazer um exame mais profundo".
"L. D. L., mãe da vítima, declarou que em razão da amizade e confiança que tinha com os acusados, pois, L. era pastor da igreja freqüentada pela família, deixou S. ir com o casal e a filha deles, de nome S., à Blumenau, e caso não voltassem cedo, a menor poderia dormir na casa deles. No dia seguinte, S. não foi à e voltou para casa próximo ao meio dia. Depois, estranhou o fato de S. afirmar que não queria ir ao culto e "queria morrer". Acrescentou, dizendo que na sexta-feira S. novamente disse que queria morrer, mas pensou que isso era porque a informante estava trabalhando demais e não estava dando necessária atenção à filha.
Com relação aos abusos sexuais, L. afirmou que a filha contou os fatos primeiro ao seu marido e depois à informante, quando relatou que ao acompanhar o casal na viagem à Blumenau, este a teriam levado à dois motéis, onde fizeram-na tomar banho de banheira, passaram a mãe em seu corpo e foi abusada por L.. Declarou que depois S. reconheceu inclusive a "pomada" (lubrificante) que R. havia passado nela antes de ser abusada.
A ofendida também teria relatado à mãe, que enquanto estavam no motel, R. passou a mão no peito dela, e que depois, L. teria dito à S. que não fizeram nada que ela não quisesse. Também teriam lhe dado R$ 150,00 (cento e cinquenta reias), mas depois pegaram o dinheiro de volta e compraram maquiagens, que presentearam a mesma. A filha teria dito ainda, haver ficado tonta após tomar vinho, coca e um pó branco que o casal lhe forneceu.
L. mencionou que foi difícil fazer o exame médico em S. porque ela apresentava um pequeno corte entre a vagina e o ânus, e quando o profissional médico forçou para examinar houve pequeno sangramento, sendo que S. reclamou de dor e o profissional desistiu de concluir o exame. Disse ainda que a primeira médica que analisou S., Dra. D., no plantão na Guabiruba, já alertou para o que teria ocorrido, e comunicou a polícia, para as providências legais. Face a dor alegada pela filha, o médico pediu que aguardassem uma semana para examina-la novamente.
A genitora esclareceu ainda, que após os fatos S. reconheceu o quarto do Motel Shampoo I como sendo um dos locais onde ocorreram os abusos sexuais, e que a filha frequentava a casa dos acusados, pois era amiga de S., filha do casal".
"A testemunha M. C. S. pouco contribuiu para o esclarecimento dos fatos, entretanto, declarou que trabalhava como voluntária na igreja em que o acusado L. era pastor, tendo a esposa como auxiliar. Revelou ser comum os acusados falar da sua intimidade na frente da declarante, bem como, lhe perguntavam sobre a sua vida sexual, sendo que numa oportunidade em que os acompanhou num jantar em Balneário Camboriú, foi convidada por R. para acompanhá-los a um motel, "para satisfazer uma fantasia sexual de seu marido". Asseverou ainda, que ao recursar o convite, R. demonstrou irritação com a negativa. Também esclarece ter recebido do casal vários convites com conotação sexual, fatos que a motivou deixar de frequentar a referida igreja.
Segundo a testemunha, R. também teria revelado que o casal já teve esse tipo de relacionamento a três em outra cidade em que moraram. Confirmou que a S. frequentava a casa dos acusado e a igreja Assembléia de Deus, na qual L. era pastor e tinha a confiança da família da menor. Concluiu, dizendo que R. inclusive lhe ofereceu dinheiro para ir ao Motel com ela".
P. B., gerente do Motel Shampoo I, localizado na Rodovia Antônio Heil, declarou que a autoridade policial, acompanhada da vítima e sua genitora estiveram no motel para reconhecer o local onde teriam ocorrido os fatos. Relatou que ouviu os relatos da vítima e a descrição do quarto, sendo que primeiramente levou a ofendida em quartos diversos daquele que ela descreveu, justamente para não influencia-la no reconhecimento, entretanto esta conseguiu reconhecer exatamente o quarto que de fato foi ocupado pelos acusados naquela noite, consoante filmagens constantes dos autos. Disse que foi possível identificar o veículo dos acusados, sendo que a câmera apenas não filmou a vítima, acrescentando, que se esta estava deitada no banco de trás, a câmera não alcança. Declarou que existem apenas dois quartos no motel com parede vermelha. Disse que a "pomada" (lubrificante) descrita pela vítima, foi de fato utilizada pois o lacre da embalagem estava violado, tanto que incluído e cobrado com as despesas de consumo e ocupação do quarto. Concluiu, dizendo que, pelo monitoramento, foi possível averiguar que os acusados entraram na suíte n. 24, a mesma que foi reconhecida pela ofendida".
Como é possível perceber, os relatos da vítima são firmes e coerentes, sendo que ela conta com minuciosidade de detalhes a maneira como aconteceram os fatos. A palavra da ofendida é tão forte que sustentou tanto na fase extrajudicial como em juízo, a mesma versão, sem entrar em qualquer contradição relevante.
Há que se ressaltar, que uma menina de dez anos não teria como saber com a riqueza de detalhes que informou, como fazer para entrar em motel e como era o quarto solicitado. Giza-se, inclusive, que conforme o depoimento do gerente do lugar, P. B., a criança reconheceu o quarto dentre todos que lhe foram mostrados.
Da mesma forma, o gerente do motel confirmou que no quarto utilizado pelos réus, houve o consumo da "pomada" lubrificante a que se referiu a vítima, bem como que a criança não apareceu nas imagens constantes dos autos, retiradas do sistema de monitoramento, porque se estivesse deitada como afirmou, a câmera não a alcançaria.
A versão da vítima encontra respaldo ainda, no depoimento de seus genitores, que assim como ela, foram uníssonos e corroboraram os depoimentos prestados na fase administrativa. Tanto o pai como a mãe, relatam a mesma sequência cronológica de como os fatos aconteceram.
Não há dúvidas de que os réus gozando da confiança que a família da ofendida os depositava, visto serem pastor e funcionária da igreja Assembleia de Deus frequentada por aqueles, convenceram a genitora da criança a autorizar que esta viajasse com os acusados para Blumenau, com a desculpa de buscarem uniformes para um evento da igreja.
Outrossim, a descrição minuciosa da vítima sobre os fatos ocorridos durante a referida a viagem, bem como o fato de ter sua versão acompanhada pelos depoimentos de seus pais e do gerente do motel, são suficientes para embasar o édito condenatório, em que pese os laudos periciais serem inconclusivos.
Sobre a consumação do crime de estupro de vulnerável, discorre a doutrina:
"O crime de estupro de vulnrável, na modalidade constranger à conjunção carnal, consuma-se desde que haja introdução completa ou incompleta do órgão genital masculino na vagina da vítima, mesmo que não tenha havido rompimento da membrana himenal, quando existente; consuma-se, enfim, com a cópula vagínica, sendo desnecessária a ejaculação. Na modalidade praticar ou permitir a prática de outro lado libidinoso consuma-se o crime com a efetiva realização ou execução de ato libidinoso diverso de conjunção carnal; o momento consumativo dessa modalidade coincide com a prática do ato libidinoso". (Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. - 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 951)
Portanto, apesar de haver dúvidas sobre se houve a introdução completa ou incompleta do órgão genital masculino na vagina da vítima, fato não esclarecido nem pelos exames periciais nem pela vítima que não soube precisar sobre tal fato, o crime está consumado, pois a ré beijou a ofendida na boca de maneira lasciva e fez com a mesma lhe acariciasse. Do mesmo modo, no motel, os réus praticaram todos os atos libidinosos susomencionados.
Assim, não havendo dúvidas quanto a consumação do crime de estupro de vulnerável, inviável o provimento do recurso, tanto no que se refere ao pleito absolutório, quanto ao desclassificatório.
Para sacramentar, colhe-se da jurisprudência desta egrégia Câmara:
ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL COM ROUBO. ARTS. 213 E 157, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. PALAVRAS DA VÍTIMA, ALIADAS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, QUE SE COADUNAM COM OS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGADA COAÇÃO FÍSICA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. AGRESSÕES NÃO VERIFICADAS. LAUDO PERICIAL DE LESÃO CORPORAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERNOS DE VIOLÊNCIA. RETRATAÇÃO PELO APELANTE EM JUÍZO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO E DESCONSTITUÍDO POR TESTEMUNHA. PERÍCIA. EXAME DE DNA INCONCLUSIVO. PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO DESQUALIFICA AS DEMAIS. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.025751-0, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins).
Por fim, concernente à dosimetria da pena, vislumbra-se que não houve pedido de modificação e que não há razões para alteração de ofício em benefícios dos réus. Caberia a modificação da pena tão somente para aumentar o quantumaplicado, o que deixo de fazer em razão de não haver recurso do Ministério Público.
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Este é o voto.

Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer

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