PROCESSO INDUSTRIAL
A utilização de água como insumo em processo industrial não está sujeita a prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral. Essa seria necessária apenas nas hipóteses de extração para envase ou para fins balneários, nos termos do Código de Águas Minerais.
Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após confirmar sentença que considerou legal a extração de água termomineral pela Cia. Iguaçu de Café Solúvel, situada na cidade de Cornélio Procópio (PR). O acórdão foi lavrado na sessão da última quarta-feira (17/4).
A questão foi levantada em Ação Popular movida por um morador da cidade contra a União, em que pede a nulidade da concessão de licença de uso do recurso hídrico subterrâneo. Segundo o autor da ação, a empresa estaria usurpando bem da União sem autorização ou fiscalização.
Após analisar o recurso do autor, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo, confirmou o entendimento do primeiro grau. “Como a ré, Cia. Iguaçu de Café Solúvel, não extrai a água mineral existente no subsolo de sua propriedade com destinação comercial de envase para consumo humano ou para fins balneários, não está sujeita à autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)”, convenceu-se.
A desembargadora destacou parte da sentença de primeiro grau: “São legais as licenças obtidas junto ao órgão estadual, haja vista que a questão deve ser analisada em função da competência de cada ente público, em face do que dispõe a legislação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2013
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