A exigência de negociação coletiva para a fixação da jornada de 12x36 não se aplica a cuidadores de idosos que trablham em ambiente familiar. O entendimento foi firmado em julgamento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trablho no dia 10 de abril. Na ocasião, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 72/2013, (PEC das Domésticas), o TST decidiu que os cuidadores de idosos podem fazer acordo individual para a jornada de trabalho.
Em agravo de instrumento, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) questionava o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados por uma técnica de enfermagem na cidade de Belo Horizonte (MG). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao recurso de revista da Fundação e o entendimento foi mantido pela 3ª Turma do TST, em conformidade com a Súmula 444 da corte (que exige instrumento coletivo para a fixação da jornada de 12x36).
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, embora não se trate exatamente de um processo envolvendo trabalhador doméstico, é oportuno esclarecer que, após a EC 72/2013, não é possível aplicar o rigor formalístico da Súmula 444 do TST no caso de cuidadores de doentes ou idosos da família, podendo nessa hipótese haver apenas o acordo bilateral escrito entre as partes.
Para Godinho, é preciso ressalvar essa hipótese a fim de se evitar uma injustiça, "porque a família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado". De acordo com o ministro, a própria Constituição Federal afirma que o idoso deve ser preferencialmente tratado na família e que é preciso agir em conformidade com isso. "Exigir negociação coletiva para autorizar essa sistemática de prestação de assistência e seguridade social no âmbito familiar seria desrespeitar a ênfase que vários dispositivos constitucionais realizam nesse campo".
Para o professor de pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas, essa indicação do TST reforça a importância de patrões e empregados domésticos formalizarem todos os horários e direitos em um novo contrato. “Mesmo com a existência de Súmula da Corte que não permite acordo individual para jornada de trabalho 12x36, em manifestação expressa, que parece considerar o ambiente diverso daquele comum de trabalho, e sobretudo, a ausência de representatividade sindical, acenou o Tribunal para a possibilidade de um acordo individual entre empregado doméstico e seu empregador para fixação de jornada 12x 36. Com isso, ganha mais força a formalidade contratual que deve existir entre às partes, empregado e empregador. Agiu bem o TST”, afirmou o professor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-1272-74.2012.5.03.0139
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2013
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