Acho até que a pena a ser aplicada ao policial deverá ser mais severa, eis que aquele esquartejou, queimou e escondeu o cadáver, circunstâncias que, por revelarem crueldade, poderão agravar a situação do réu.
-=-=-= A 3ª Câmara Criminal do TJ fixou em 16 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, a pena a um homem por lançar álcool no corpo da esposa e, em seguida, atear-lhe fogo, o que a levou à morte. De acordo com a denúncia, em uma tarde de maio de 2010, o réu foi à residência da vítima e, assim que a dominou, derramou combustível e acendeu fogo sobre o corpo da moça que, após alguns dias de internação hospitalar, morreu em virtude das queimaduras. O desembargador Torres Marques, relator da matéria, destacou que o crime foi cometido por motivo fútil e com emprego de fogo, ou seja, com duas qualificadoras. O réu, contudo, sustentou que não desejava a morte da mulher. Disse que queria, apenas, incendiar a residência. Afirmou que o álcool que trazia consigo respingara acidentalmente sobre a vítima e que, por azar, o fósforo que acendeu para incendiar o local a atingiu, sem que isso estivesse em seus planos. "Na medida em que o apelante assumiu os fatos, mas agregou escusas com a finalidade de afastar a prática do crime doloso contra a vida, nem sequer deveria ter sido reconhecida a atenuante de confissão, porquanto não conduz à redução da reprimenda", analisou o relator. A câmara promoveu pequena adequação na pena, definida pelo Tribunal do Júri em 17 anos e oito meses. O crime ocorreu em Urussanga (Ap. Crim. n. 2013.013065-7).
Fonte: Portal do TJ/SC
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