Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou sentença que condenou a ex-prefeita de São Gonçalo (RJ), Maria Aparecida Panisset, por improbidade administrativa e dano ao erário. Por sete meses, a ex-prefeita manteve com uma entidade religiosa um convênio para prestação de diversos serviços sociais, mas que na prática nunca existiu. Oacórdão foi julgado no dia 11 de dezembro.
Panisset, que teve os embargos de declaração rejeitados pelo colegiado, terá de pagar multa equivalente a 20 vezes o salário que recebia à frente da prefeitura. A ex-prefeita, que governou São Gonçalo entre janeiro de 2005 e dezembro de 2012, também teve seus direitos políticos cassados e não poderá se candidatar pelos próximos oito anos.
Além disso, terá que devolver aos cofres públicos os valores repassados à entidade Templo Pentecostal Casa do Saber, com quem manteve convênio em 2006. Pelo acordo, a igreja recebia mensalmente R$ 25 mil. Em contrapartida, deveria executar o “Projeto CreSer”, que incluía cursos profissionalizantes, atendimento psicológico, nutricional, médico-ambulatorial, fonoaudiológico e odontológico.
No entanto, de acordo com inspeções feitas pelos Tribunal de Contas do Estado, não há comprovação da execução dos serviços previstos no Termo do Convênio. Investigação do Ministério Público também não localizou a sede do tal projeto.
O TCE já havia concluído, em seu Relatório de Inspeção Ordinária, em 2008, pela ilegalidade do convênio, por ter violado a Lei 8666/93 (Lei de Licitações) e a Lei Complementar estadual 63/90, que dispõe sobre as atribuições do tribunal.
Para a desembargadora Letícia Sardas, relatora do acórdão, a irregularidade começou no fato de um serviço público ter sido delegado por meio de convênio. Investigações do Ministério Público do Rio de Janeiro apontaram que a parceria com a prefeitura serviu de “fachada” para o desvio de verbas públicas.
Em seu voto, Sardas transcreveu a conclusão da Procuradoria da Justiça do estado, para quem “a improbidade restou perceptível na atuação da apelante, posto que pela simples leitura dos autos, verifica-se que inúmeros ofícios foram enviados à apelante durante 15 meses consecutivos, com ciência pessoal da mesma (vide fls. 75), sem que houvesse atendimento de qualquer das requisições, demonstrando inequívoca má-fé, além do intuito de esconder seus atos escusos”.
De acordo com a desembargadora, não é necessário, neste caso, o dolo específico, bastando o dolo genérico. “O uso de recursos públicos sem qualquer contraprestação se apresenta como maneira ardilosa de enriquecimento ilícito em detrimento da sociedade”, afirmou.
O Templo Pentecostal Casa do Saber está proibido de contratar com o poder público por três anos e terá de pagar multa civil equivalente a duas vezes o valor total recebido pelo convênio. A entidade terá, ainda, de dividir com a ex-prefeita as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário