O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que impedia o lançamento e cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) na cidade de Florianópolis, com valores atualizados. A liminar concedida pelo TJ-SC suspendia a eficácia de dispositivos da Lei Complementar Municipal 480, de 20 de dezembro de 2013, que atualizava o valor dos imóveis localizados no município para cálculo do IPTU e do Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis (ITBI).
A decisão do TJ-SC foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon). O município questionou a decisão no STF por meio da Suspensão de Liminar (SL) 753, alegando que a permanência da liminar da Justiça local causaria grave lesão à economia e à ordem pública, com prejuízo direto de R$ 90 milhões à administração municipal, bem como impediria a efetivação do IPTU Social. Esse programa garante tributação reduzida para pequenos contribuintes e isenções em casos de doenças graves.
O município alegou urgência no pedido, uma vez que o prazo para o lançamento tributário deste ano expira no próximo dia 31 de janeiro. Ressaltou, ainda, que inexiste o alegado aumento exagerado do imposto, uma vez que a Planta Genérica de Valores (PGV) de Florianópolis data de 1997, o que significa uma defasagem de 16 anos no valor dos imóveis, o que leva a distorções nas receitas municipais. Segundo o pedido, determinados imóveis valorizaram-se em até 2.000% na última década.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, ficaram evidenciados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, ante a iminência de prejuízo ao município, impedido de corrigir impostos alegadamente defasados há mais de 16 anos. Destacou também a urgência do pedido, uma vez que, de acordo com a Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis (Lei Complementar 7/1997), o lançamento do IPTU deve ser feito até o último dia do mês de janeiro. “O indeferimento desta medida liminar implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, afirmou o ministro.
FT/EH
Fonte: PORTAL DO STF
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