Publicado no STJ
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um pastor acusado de estuprar uma seguidora nas dependências da igreja da Assembleia de Deus dos Últimos Dias. Ele está preso desde o dia 8 de maio no presídio do complexo de Gericinó, em Bangu, no Rio de Janeiro.
A defesa do pastor entrou no STJ com recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que já havia negado pedido semelhante.
No pedido, a defesa sustentou que o pastor é vítima de constrangimento ilegal, que a denúncia é atípica e que ele não agiu mediante violência real.
Destacou, ainda, que a suposta vítima não foi submetida a exame de corpo de delito e que a acusação está baseada apenas em seu depoimento, que carece de segurança, coerência e firmeza para apontar a ocorrência de violência real inerente ao crime de estupro.
Assim, requereu o trancamento da ação penal ou a revogação de sua prisão preventiva. A Turma negou os dois pedidos.
Medida excepcional
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, só admitida diante da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, da ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito.
Sobre a ausência do exame de corpo de delito, Jorge Mussi reiterou que a perícia só é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Segundo o relator, o fato de a acusação estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida não caracteriza ilegalidade, pois os crimes contra a dignidade sexual geralmente são praticados de forma clandestina, sem a presença de testemunhas e, muitas vezes, sem deixar vestígios – motivos pelos quais a palavra da vítima possui especial relevância.
Além disso, acrescentou em seu voto, constam nos autos depoimentos de outras mulheres que teriam sido sexualmente violentadas pelo réu, em condições semelhantes.
Garantia da ordem
Para Jorge Mussi, a prisão cautelar do pastor se encontra devidamente justificada nos autos e é necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, já que, no decorrer das investigações, surgiram notícias de que ele estaria envolvido em outros delitos graves.
“Como vem orientando a jurisprudência desta Corte Superior, a forma de execução – evidenciadora da gravidade concreta do delito cometido –, bem como a reprovabilidade da conduta do envolvido e a sua propensão à prática delitiva bem demonstram a periculosidade e a real possibilidade de que, em liberdade, volte a delinquir, o que afasta o alegado constrangimento ilegal”, consignou o relator em seu voto.
O ministro afirmou que a prisão provisória é necessária também para a tutela da instrução criminal, uma vez que as instâncias de origem destacaram que o réu estaria ameaçando várias testemunhas que depuseram sobre os fatos atribuídos a ele.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.pavablog.com/
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