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domingo, 27 de abril de 2014

Finalmente: TJ/SC e TJ/RS admitem que restauro de imóvel tombado (o que inclui os templos) deve ser custeado pelo proprietário

A decisão do Des. Pedro Manoel Abreu e seus colegas de Turma quebra a sequência de decisões absurdas - por contrárias às disposições legais -  que aquele sodalício vinha prolatando.

A série de decisões que desrespeitam a laicidade estatal e o regime republicano, foi iniciada com a que segue reproduzida:


"O emprego de verbas públicas, mediante convênio, para a restauração e conservação de capela classificada como patrimônio histórico-cultural não constitui subvenção ao credo religioso a ela ligado e sim cumpre o desiderato constitucional de preservação desses bens." (Apelação Cível n. 2012.031231-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.04.2013).

O Des. Abreu  - que revelou-se independente em relação à "hidra papista", ao que parece não se estendeu na tese da responsabilidade "subsidiária" do Estado, mas para o bom entendedor poucas palavras bastam.

Palmas para o  colega de turma da Faculdade de Direito. Eu já havia desanimado ante a subserviência do TJ/SC, em relação à Igreja Católica, mas essa nova decisão me fez recuperar a fé na magistratura.

Outro aresto recente (12 de março de 2014), do TJ/RS, admite, por igual, a responsabilidade  do proprietário, secundada pela do Estado (subsidiária), uma vez não provada a incapacidade financeira do dono do bem tombado (Ver DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70058183799, Comarca de Rio Grande).

Nos casos de templos pertencentes à ICAR, seria cômico alegar-se incapacidade financeira. logo, a responsabilidade ordinária é das mitras e não dos órgãos públicos.


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Reexame Necessário n. 2013.009103-2, da Capital



Relator: Des. Pedro Manoel Abreu



Reexame necessário. Ação popular. Improbidade adminsitrativa. Pretensão de reconhecimento de nulidade de convênio firmado pelo Poder Público para reforma de igreja. Alegada violação ao princípio da laicidade estatal. Inocorrência. Proteção de patrimônio cultural tombado. Decreto de improcedência na primeira instância. Acerto. Remessa desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 2013.009103-2, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é autor Izidoro Azevedo dos Santos, e réu Estado de Santa Catarina e outros:

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento à remessa. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 08 de abril de 2014, foi presidido pelo signatário, com voto, e dele participaram os Desembargadores Carlos Adilson Silva e Júlio César Knoll.

Florianópolis, 15 de abril de 2014.

Pedro Manoel Abreu

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida nos autos da ação popular movida por Izidoro Azevedo dos Santos em face do Estado de Santa Catarina e Mitra Metropolitana de Florianópolis.

O decisum hostilizado julgou improcedente a pretensão inicial, por entender não se ter demonstrado ilegalidade ou lesividade alguma ao patrimônio público.

As partes e eventuais interessados não interpuseram recurso voluntário.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo desprovimento da remessa obrigatória.

Este é o relatório.


VOTO

Cuida-se de ação popular movida por Izidoro Azevedo dos Santos em face do Estado de Santa Catarina e de Mitra Metropolitana de Florianópolis, com objetivo de declarar nulos os contratos firmados pelo Poder Público para subsidiar a reforma e a restauração da igreja Nossa Senhora Imaculada Conceição.

Asseverou o autor, na peça vestibular, que a igreja teria sofrido reforma, e que a despesa com tal obra teria sido custeada em parte pelo erário estadual. Contudo, a inicial veio desacompanhada de qualquer documento capaz de demonstrar mesmo a existência do negócio jurídico, inexistindo indícios que pudessem caracterizar eventual legalidade ou lesividade ao patrimônio público. Frise-se ainda que o autor sequer sabia a espécie do suposto contrato que as partes teriam firmado.

Noutro norte, como destacado pelo Ministério Público às fls. 142-146, o fornecimento de verbas buscando a restauração de edificação não visa propagar a fé católica em detrimento de outros cultos religioso, mas sim à preservação do patrimônio cultural, devidamente reconhecido pelo Poder Público.

Destaca-se, por oportuno, que o próprio autor popular anuncia o valor histórico do prédio restaurado, afirmando, à fl. 05, que se trata de construção edificada no ano de 1780, cujo projeto, veja-se, teria sido ainda aprovado pela Corte Portuguesa. Cuida-se, pois, de prédio de indiscutível valor histórico, constituindo parte do acervo cultural de Santa Catarina. É fato que a conservação cabe ao proprietário e não ao Governo. Entretanto, como se verá a seguir, o autor não demonstrou ter havido dispensação de verbas públicas para a aludida reforma.

O feito foi, pois, instruído, chegando o julgador às seguintes conclusões, as quais são ora destacadas para melhor compreensão da controvérsia (fl. 530):

Não houve patrocínio de nenhuma reforma pelo Estado de SC em relação à Mitra. O Estado não confirma a ocorrência do negócio e o autor limita-se a apenas apontar uma portaria e um projeto técnico, sem indicar, com precisão, qual acordo teria sido travado pelo Estado e com qual entidade. O que se passou, na verdade, foi que o referido templo indicado na inicial foi restaurado com recursos doados pela UNIMED de Florianópolis, precisamente a quantia de R$ 39.200,00, conforme previsão na Lei de Incentivo à Cultura (Lei 3659/91), tendo o projeto sido aprovado pela Fundação Cultural de Florianópolis - Franklin Cascaes.

Vale anotar, nesse caminho, que, segundo indicado na sentença, todos os documentos pretendidos pelo autor foram requisitados aos órgãos competentes (vide decisão de fls. 155), sendo que nenhum repasse ou subvenção por parte do Estado de Santa Catarina foi encontrado (fl. 160). A mesma resposta foi obtida de fls. 162.

No mesmo passo, ao que consta, a Fundação Franklin Cascaes atuou tão só na captação de recursos particulares para reforma da igreja da Lagoa, sendo tal circunstância diversa daquela apontada na inicial.

Nada obstante, como destacado na sentença, existem outras ações análogas, propostas pelo mesmo autor, em que a Corte Estadual afirmou inexistir lesividade na conduta atacada. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LAICIDADE ESTATAL. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DE CONVÊNIO FIRMADO PARA REFORMA DA IGREJA MATRIZ DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA OBRIGATÓRIA SEPARAÇÃO ENTRE ESTADO-RELIGIÃO. ROTA DO TURISMO RELIGIOSO COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, DEVER DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Ap. Cív. N. 2011.097850-1, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 05.06.2012).

Desta feita, indemostrados os pressupostos para a procedência da demanda, deve-se negar provimento à remessa obrigatória.

Em face do exposto, nega-se provimento à remessa.

Este é o voto.




Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - DAKF


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