A obrigação de pagar as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil é do profissional que se habilitou ao exercício do cargo de advogado público. Não há previsão legal que determine à União custear essa despesa. O entendimento levou a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a isentar o governo federal do pagamento de anuidades da OAB para um procurador federal que atua no Rio Grande do Sul.
O Incidente de Uniformização que foi acolhido pela TRU se deu por causa da decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado, que manteve sentença condenando a União a ressarcir ao procurador o valor das anuidades pagas. Os juízes entenderam que o advogado público atua em nome do órgão que o investiu no cargo e, por isso, é a este que cabe o ônus.
Mas o juiz federal José Antônio Savaris, relator do Incidente de Uniformização na TRU, afirmou no acórdão que esta questão já foi decidida pelo colegiado em 4 de abril deste ano, no processo IUJEF 5046813-71.2012.404.7100/RS, relatado pelo juiz Daniel Machado da Rocha. A ementa do acórdão diz que a obrigação pelo pagamento das anuidades é ‘‘intrínseca do profissional'' que se habilitou para o exercício do cargo de advogado público.
‘‘Dessa forma, é o caso de reafirmar o entendimento já uniformizado por esta Turma Regional, nos termos da decisão acima aludida, para o efeito de reconhecer que o dever de suportar o ônus financeiro pelo pagamento de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil é do autor, no caso, Procurador Federal’’, justificou o relator no acórdão, lavrado na sessão de 5 de setembro.
Clique aqui para ler o acórdão da TRU.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2014,
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