A Ordem dos Advogados do Brasil não pode impedir que advogados cancelem suas inscrições na entidade. Isso porque a Justiça Federal considerou inconstitucional a Ordem de Serviço 512/2002 da OAB do Rio de Janeiro, que impossibilitou dois advogados que respondiam a processos administrativos disciplinares internos de cancelarem suas inscrições.
Com a decisão do 3º Juizado Especial Federal do estado, os profissionais, que não exercem mais a advocacia, garantiram o direito de não serem mais inscritos na Ordem e a suspensão do pagamento de anualidades atrasadas.
Os "ex-advogados" foram defendidos pelo criminalista Rodrigo de Oliveira Ribeiro. Eles alegam que foram envolvidos em uma operação policial relacionada a suposto ajuizamento indevido de ações fraudulentas perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — motivo pelo qual estão sendo processados criminalmente. Assim, suas carteiras profissionais foram acauteladas pela Ordem, desde março de 2012, a partir de quando deixaram de exercer a profissão. Consequentemente, fecharam o escritório que mantinham e passaram a atuar em outras áreas. Ao requererem o cancelamento de suas inscrições na OAB-RJ, tiveram seus pedidos indeferidos, recebendo inclusive cobrança das anuidades de 2013 e 2014.
Em sua sentença, o juiz federal Marco Falcão Critsinelis condenou a aplicação da norma, afirmando que ela não respeita a garantia constitucional da presunção de inocência. “O que dispõe esta Ordem de Serviço não pode ser admitido como exercício de Direito, ao serem obrigados a se manterem inscritos na Ordem contra suas vontades. Desta forma, não se respeita a presunção de não culpabilidade, que deve vigorar para todos os cidadãos”, diz o magistrado.
A Ordem, por sua vez, alega, que apesar de previsão legal garantindo aos autores o direito ao cancelamento de suas inscrições, sua norma interna impede o deferimento de pedido de cancelamento de inscrição no caso de os profissionais responderem a processos internos. A Ordem já cancelou os registros, mas entrou com recurso.
O juiz Marco Critsinelis não aceitou a tese da entidade de que, com o cancelamento da inscrição, os autores poderiam livremente requerer novo pedido de inscrição, se esquivando de eventual pena administrativa disciplinar. Ele lembrou que, em um eventual novo pedido de inscrição, fica condicionado ao interessado fazer prova de idoneidade moral. "Desta feita, se abre a oportunidade de avaliar, diante das circunstâncias e do passado dos interessados, se deve-se ou não deferir a nova inscrição pretendida, podendo o conselho competente declarar a inidoneidade moral do interessado, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 8º da Lei 8.906/94, do Estatuto da Advocacia", argumentou.
Processo: 0001529-94.2014.4.02.5101
Maria Augusta Carvalho é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2014
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