Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



terça-feira, 28 de outubro de 2014

TJ/SC CONDENA O ESTADO DE SC POR ABUSOS DE MEMBROS DO BOP

Notem os leitores que a truculência dos policiais é rotulada pelo Tribunal como "atuação severa". Belo eufemismo.
Os contribuintes é que pagarão ("Estado" é ficção jurídica), como sempre, pelos atos atrabiliários dos despreparados agentes públicos.

-=-=-=-=-

Apelação Cível n. 2010.080256-0, da Capital
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CFRB). ATUAÇÃO SEVERA DE AGENTES DA POLÍCIA MILITAR. BATALHÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (BOPE). PROVA CONCLUDENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos.
[...]
O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.
[...]
Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), até a vigência da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período." (Apelação Cível n. 2012.026722-9, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO , de Itajaí, j.: 25/06/2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.080256-0, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante ESTADO DE SANTA CATARINA, e apelado DEIVID LUCIANO DE BRITO DIAS BASTOS E OUTROS:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Cid Goulart e o Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, que o presidiu.
Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis.
Florianópolis, 07 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator

RELATÓRIO
Da Ação:
Perante a 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, DEIVID LUCIANO DE BRITO DIAS BASTOS, DIEVERSSON LUCIANO DE BRITO DIAS BASTOS, DIEMERSSON DE BRITO DIAS BASTOS e ANITA GONSALVES DE BRITO ajuizaram, em 25/07/2006, Ação de Indenização por Danos Morais de n. 023.08.047309-4, objetivando a condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA por abuso de poder em razão de atos realizados por policiais militares do BOPE (Batalhão de Operações Policiais Especiais), na qual os Autores foram vítimas, fatos ocorridos em 13/04/2006.
Alegam, em síntese, que: a) as partes requerentes estavam na garagem de sua residência arrumando uma motocicleta, quando viram que passou uma viatura policial militar e, logo em seguida, esta retornou e, bruscamente, os policiais adentraram no interior da casa e pediram para que saíssem; b) ante a negativa, os Policiais Militares iniciaram processo de agressões físicas e verbais contra os Autores; c) encaminhados para frente da residência, foram algemados e novamente os policiais desferiram-lhes botinadas, socos e agressões verbais; d) enquanto isso outros policiais invadiram a casa e fizeram uma revista; e) Anita e Dieversson foram levados por uma viatura da Polícia ao Hospital, Diemersson e Deivid para a Delegacia, sendo que este Diemersson, foi impedido de comunicar o quartel militar ao qual é vinculado e, f) após compareceu à Delegacia uma guarnição da 14ª Brigada Militar que conduziu Diemersson ao Hospital da Guarnição, onde foi submetido ao exame de corpo de delito.
Por fim, requerem: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a procedência dos pedidos para declarar o Estado de Santa Catarina como responsável civilmente pelos danos morais sofridos pelos Autores, bem como a condenação ao respectivo pagamento, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo, com juros de mora e atualização monetária; e, c) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da indenização fixada e seus acessórios (fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 11/81).
Pedido de Justiça Gratuita deferido à fl. 82.
Citado, o ESTADO DE SANTA CATARINA contestou o feito (fls. 85/93). Em preliminar, postulou a denunciação à lide os policiais militares 1º Sargento PM Luiz Carlos Alexandre, Sd PM Márcio Manoel Antunes Junior, Sd PM Jader Vilson Fernandes e Sd PM Paulo Henrique Mesquita (art. 70, III, CPC), em caso negativo, requereu que estes assumam o pólo passivo da lide (art. 74, I, do CPC). No mérito, suscitou que: a) os fatos ocorreram de maneira diversa daquela exposta pelos Autores, na medida em que os policiais militares tentaram contê-los devido ao comportamento agressivo e desrespeitoso para com os servidores, pois, além de desacatarem estes, houve resistência à prisão, o que demandou uso de força para reprimi-los e os colocar dentro da viatura; b) não há o porquê responsabilizar o Estado, porquanto agiram em estrito cumprimento do dever legal; e) houve culpa exclusiva das vítimas que contribuíram essencialmente para ocorrência do infortúnio, razão pela qual os danos morais são inexistentes; e, c) nenhum dos elementos necessários (erro de conduta, nexo de causalidade) para a configuração da responsabilidade civil estão presentes.
Pugnou a improcedência do pedido inicial com a condenação dos Autores aos ônus sucumbenciais. Caso julgado procedente o pleito, pugnou seja aceita a litisdenunciação, com a condenação dos litisdenunciados a ressarcirem o Estado no valor da indenização porventura imposta. Documentos anexos às fls. 94/106.
Réplica às fls. 109/113.
Saneador às fls. 114/116, em que o Magistrado a quo indeferiu a denunciação da lide dos servidores públicos e designou audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, ouviram-se as testemunhas (fls.134/135). Alegações orais remissivas, foi pelo MM. Juiz de Direito, Dr. LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI no mesmo ato, julgando o feito, cuja decisão se extrai (fls. 131/133):
Da Sentença:
O Magistrado a quo julgou a ação no seguinte sentido:
Vistos, etc.
[...]
À luz do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para o fim de condenar o Estado de SC em R$ 10.000,00 para cada autor, como reparação dos danos morais sofridos. Este valor deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do evento. Pelo princípio da causalidade, condeno ainda o Estado nos honorários advocatícios do procurador dos autores em 10% sobre o valor somatório das condenações, devidamente atualizados. Decisão submetida ao duplo grau de jurisdição. Sem custas. Remeta-se cópia desta decisão ao Ministério Público com atuação na área criminal. " (grifei).
Do Recurso:
Irresignado o ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs Recurso de Apelação, reeditando os argumentos despendidos na contestação, e almejando a reforma da sentença para julgá-la totalmente improcedente e, caso contrário, seja tão somente reformada a decisão para fazer incidir a correção monetária tão somente a contar da data da sentença e não do fato danoso (fls. 140/151).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta corte.
Da manifestação do Ministério Público:
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, que deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa (fls. 159/160).
Este é o relatório.

VOTO
Admissibilidade do Recurso:
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Apelação:
Busca o apelante ESTADO DE SANTA CATARINA a reforma da sentença, objetivando a reforma da decisão que o condenou ao pagamento dos danos morais supostamente sofridos pelos Apelados, pois, na sua convicção resultou comprovado o excesso de violência na atividade policial.
Nesse desiderato, evidenciada está a responsabilidade civil do Ente Público, devido a ausência dos requisitos ensejadores para sua condenação (art. 37, § 6º, da CF).
O Apelante arguiu que, ao contrário do relatado pelos Autores ora Apelados, o BOPE, no dia dos fatos - 13/4/2006 - estava fazendo patrulhamento no bairro Itapiranga, quando se depararam com os Autores, dentro de uma garagem com cinco motocicletas e uma delas estava com o tanque desmontado, e várias peças espalhadas pelo chão. Como não se tratava de uma oficina, foram averiguar a situação, contudo, os Apelantes teriam sido recebidos com a propalação de impropérios, inclusive a Sra. Anita teria proferido palavras de baixo calão, determinando que os policiais se retirassem.
Contam, ainda, que os Autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC); as testemunhas são díspares, ou seja, umas confirmam outras não, as versões dos Autores. Assim, inexiste a demonstração dos requisitos para responsabilização do Estado, consistentes no erro de conduta ou ofensa à norma e inexistência do nexo causal, dessa forma, não há o porquê indenizá-los por danos morais e, se esse não for o entendimento do Colegiado, requerem seja o valor da condenação reduzido.
A responsabilidade civil a ser apurada no caso presente deve ser feita à luz da objetividade que rege a forma com a qual responde o Estado perante a conduta de seus agentes, que, nessa qualidade, vierem a causar danos a terceiros, consagrada no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E, dizer que o Estado responde de forma objetiva perante a conduta de seus agentes, não significa que o Poder Público esteja obrigado a indenizar todo e qualquer caso, mas sim, importa a dispensa à vítima de provar a culpa do agente da administração, competindo-lhe fazer prova apenas do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
Não só a Constituição Federal contempla a responsabilidade civil objetiva, mas o Código Civil de 2002 também o faz como se pode observar:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Referida responsabilidade se caracteriza pela desnecessidade de comprovação de que tenha o agente agido com dolo ou culpa, bastando apenas que se demonstre o nexo causal entre a causa e o dano, para que seja o Estado condenado ao pagamento de indenização, incidindo na teoria do risco administrativo.
Sem qualquer dúvida, a teoria do risco, que aqui fundamenta a teoria objetiva, é uma das melhores maneiras de se enxergar que, a partir do momento em que se pratica algum ato imperfeito, corre-se o risco de lesar alguém, e, por conseguinte, se é obrigado a reparar a vítima por sua falha, mesmo que não tenha havido qualquer vestígio de culpa.
Sobre o assunto:
A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público" (STF, RE n. 109615/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Celso de Melo, DJU 02/08/96)". (Apelação Cível n. 2010.087750-5. Rel. Des. JAIME RAMOS. J. 29-9-2011).
Cumpre, portanto, analisar o fato em si, para se verificar a existência ou não da responsabilidade do Ente Público.
Destaco que na peça Recursal não há preliminares a serem analisadas, dessa forma passo à questão de mérito.
O compulsar dos autos revela, sem sombra de dúvida, que houve a abordagem policial questionada, razão pela qual, por agora, cabe verificar se ocorreu abuso de autoridade por parte dos policias militares, o que ensejaria ato ilícito do Estado a ser indenizado.
In examine, verifica-se que os policiais militares, agentes da pessoa jurídica de direito público, realizaram abordagem bruscamente adentrando na casa da Autora, sem mandado judicial, agindo com violência contra todos que ali estavam.
Como pode se observar principalmente do depoimento da Sra. Luciane Dias (fl. 134):
"[...] tinha mais ou menos onze carros da polícia na frente da casa; que vi que os PMs batiam, todos eles, na dona Anita e a puxavam pelo cabelo de dentro para fora da casa; que Anita não falava nada, só apanhava: que o filho moreno da autora estava dando ataque no chão e os PMs falavam que nem queriam saber; que os PMs bateram no menino que estava dando ataque, quando ele estava deitado no chão; [...] (grifei)
Só por este fato pode-se afirmar que houve abuso de poder, não podendo de essa forma aceitar os argumentos trazidos nesta peça recursal.
Ademais como bem menciona o MM. Juiz a quo à fl. 132:
[...] O evento danoso e o resultado nefasto são indiscutíveis não só caracterizado pela oitiva das testemunhas nesta tarde, como também através do compêndio probatório documental constante na petição inicial. De forma igual, está caracterizado o nexo, ou seja, os danos físicos e morais sofridos pelos autores foram gerados pela violenta e desproporcional atuação dos policiais militares. Em razão disso, presentes estão os requisitos para condenação, uma vez que, inegavelmente os autores diante da ação dos policiais não sofreram somente dor física, mas também dor da alma. Patente, pois, o abalo moral sofrido." (grifei).
E continua:
A cidadania e o Estado Democrático de Direito não se compraz com atitudes prepotentes de ditas autoridades públicas. Os policiais militares são remunerados pelo Estado para servir à sociedade; recebem formação profissional para tal fim, e por essa condição se torna inexplicável e injustificado todos os atos de violência por eles praticados que não exprimam a utilização necessária dessa violência. (fl. 132).
É evidente que a atividade policial, que busca a prevenção e repressão ao crime, mesmo exercida dentro dos limites legais, pode causar desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Entretanto, não se pode chegar ao ponto de exercê-la com crueldade, violência e arbitrariedade, como demonstrado nos depoimentos e nos documentos que comprovam os fatos alegados pelos Apelados.
No mais, é de se destacar que referidas alegações do ESTADO DE SANTA CATARINA vêm desacompanhadas de qualquer lastro probatório, havendo sim, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta abusiva de seus prepostos e os danos sofridos pelas vítimas do evento, exurgindo o dever de indenização.
Nessa toada, deve-se aplicar, ao Estado a responsabilidade civil objetiva pelos atos que seus agentes praticaram no exercício de suas funções, pois, o Apelante não conseguiu fazer prova bastante sobre a inexistência dos danos de ordem moral perpetrados em razão da abordagem realizada, pelos policiais militares a qual não observou os ditames legais e regulamentares, caracterizando abuso e arbitrariedade.
É da jurisprudência do nosso Tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL EMPREENDIDA COM EXCESSO. DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O RESULTADO LESIVO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357.
""Patenteadas as agressões sofridas pelas vítimas, praticadas por agentes policiais, deve o Estado responder objetivamente pelo excesso por eles cometido. No mais, 'tendo em vista que a principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, algumas atitudes se mostram necessárias no exercício desse mister. [...] Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar, há que ser repelida, sob pena de se referendar atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060676-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22.11.10)" (AC n. 2010.058234-5, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17-7-2012). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO LITISDENUNCIADO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2012.053774-8, de Itajaí, rel. Des. JORGE LUIZ DE BORBA, j. 21/5/2013). 
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POLICIAIS MILITARES - ATUAÇÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA
1 O Estado tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior.
2 Comprovado que o evento danoso decorreu de conduta abusiva e ilegal de policiais militares, que extrapolaram os limites da legalidade e razoabilidade, entende-se que restou configurada a responsabilidade do Estado (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094547-8, de Criciúma, rel. Des. LUIZ CÉSAR MEDEIROS , j. 11/12/2012).
Dos Danos Morais:
Em relação aos danos morais arbitrados pelo MM. Juiz, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, busca o ESTADO DE SANTA CATARINA a sua redução, pois a quantia se mostra excessiva.
Como bem se sabe, não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização em decorrência dos danos morais, dessa forma, cabe ao Magistrado fixar o montante que entender justo, adequado, razoável e proporcional ao caso concreto, de acordo com o art. 944 do Código Civil de 2002, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano", podendo o Juiz reduzir equitativamente a indenização "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" (parágrafo único).
Nesse passo, sobre a matéria, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA ponderou:
[...] fundamento primário da reparação está, como visto, no erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário à predeterminação da norma, que condiz com a própria noção de culpa ou dolo". Assim, se "o agente procede em termos contrários ao direito, desfere o primeiro impulso, no rumo do estabelecimento do dever de reparar, que poderá ser excepcionalmente ilidido, mas que em princípio constituiu o primeiro momento da satisfação de perdas e interesses". Viu o Civilista Mineiro, um "segundo momento, ou o segundo elo dessa cadeia", que identificou como "a ofensa a um bem jurídico", para não "insinuar a exclusão do dever de reparar o atentado a outros valores jurídicos, de cunho não patrimonial", pois sempre admitiu a indenização do dano moral. Finalmente, identificou um terceiro momento, a "relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado", pois, firmou o Doutrinador, "não basta que o agente cometa um erro de conduta e que o queixoso aponte um prejuízo. Torna-se indispensável a sua interligação, de molde a assentar-se ter havido o dano porque o agente procedeu contra o direito" (Instituições de Direito Civil, vol. II, 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 371-372 e 376-377).
Assim, fixado pelo Juízo singular o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada Autor, este foi arbitrado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
A jurisprudência deste Tribunal não destoa deste entendimento:
INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe (TJSC, AC n. 00.013683-2, de Lages, Rel. Des. SÉRGIO PALADINO, j.: 05/12/2000).
E,
Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos.
[...]
O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito (Apelação Cível nº 2012.026722-9, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, de Itajaí, j.: 25/06/2014)
Enfim, a indenização fixada pelo MM. Juiz é condizente com os entendimentos jurisprudências desta Corte de Justiça, a qual é de ser mantida.
Com relação ao termo inicial da correção monetária, colhe-se do mesmo acórdão do Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO supra mencionado, que deve incidir desde o arbitramento de acordo com o IPCA:
ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. REFERÊNCIA AO IPCA.
Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), até a vigência da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período."
Por fim, quanto aos juros de mora, a este respeito, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada no dia 9 de maio de 2012, reviu o posicionamento anteriormente adotado para resolver a divergência existente sobre a matéria para reestabelecer a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ, que determina deva ser considerada a data do evento danoso como marco inicial para a contagem dos juros de mora, nos casos de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito.
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - ART. 555, 1º, DO CPC - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO
É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).(Embargos Infringentes n. 2010.029337-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-8-2010.) (grifei)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Este é o voto.


Gabinete Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli

Nenhum comentário: