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Doenças graves, mesmo as não listadas na Lei 8.036/90 (sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), justificam saque do fundo. Assim decidiu, por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª ao autorizar um beneficiário que sofre de um tipo de cefaleia a retirar R$ 3.276,36 de sua conta vinculada ao FGTS.
A Caixa Econômica Federal, em recurso ao TRF-1, argumentou que a Justiça estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Além disso, afirmou não ser possível o saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social por ausência de requisitos legais.
Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que “deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada lei”.
Os desembargadores ressaltaram, ainda, que há precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e Aids, expressamente previstos na legislação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0000648-72.2014.4.01.9199
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2014, 7h40
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