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domingo, 12 de outubro de 2014

Magistratura e Maçonaria - Decisão do CNJ




Número do Processo
596

Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro


Relator
Germana Moraes


Relator P/ Acórdão
Antônio de Pádua Ribeiro


Data de Julgamento
14.11.2006


Ementa
MAGISTRATURA - REGIME JURÍDICO - ACUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE GRÃO-MESTRE DA MAÇONARIA - VEDAÇÃO. 
I - O Regime Jurídico da Magistratura previsto na Constituição Federal e explicitado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao estipular prerrogativas, deveres e vedações, visa, precipuamente, preservar a independência e a imparcialidade do magistrado. 

II - É vedado acumular o exercício da magistratura com o de grão-mestre da maçonaria, consoante se depreende do disposto no artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e do art. 36, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979. III - Consulta respondida contrariamente à possibilidade de o requerente, em razão de ser magistrado, exercer a função de grão-mestre da maçonaria.


Certidão de Julgamento (*)
"Dando continuidade ao julgamento, o Conselho, por maioria, respondeu à consulta contrariamente à possibilidade de o magistrado exercer a função de grão-mestre, nos termos do voto divergente do Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro. Vencidos os Conselheiros Germana Moraes (Relatora), Oscar Argollo, Alexandre de Moraes, Joaquim Falcão e Eduardo Lorenzoni, que respondiam favoravelmente à consulta formulada. Lavrará o acórdão o Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Vantuil Abdala. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 14 de novembro de 2006". 


Inform. Complement.:
"Particularmente, penso que a vedação prescrita no inciso II do artigo 36 da LOMAN não alcança a instituição da Maçonaria, sob pena de desrespeito ao direito fundamental à igual liberdade de consciência e de crença, enunciado no inciso VI do artigo 5º da Carta Constitucional e garantido no inciso VIII do mesmo artigo, segundo o qual "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir a prestação alternativa fixada em leio. (Trecho do voto)" 
Voto Vencido - GERMANA MORAES 
"Diferentemente, porém, da hipótese tratada em relação à Justiça Desportiva, não acredito, que a participação em Lojas Maçónicas, inclusive no exercício de seus cargos internos - seja no Executivo, seja no Legislativo, seja no Judiciário - estejam abarcados por essas vedações, uma vez que, o exercício da atividades maçônicas, entendo, configura-se como exercício da liberdade de convicção filosófica garantida pela Constituição, em seu art. 5°, inciso VIII e não pela regra de vedação de acumulação de cargos (CF, art, 95). (Trecho do voto)" 
Voto Vencido - ALEXANDRE DE MORAES 



Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:único 
LCP-35 ANO:1979 ART:26 PAR:1 ART:36 


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