Apelação. Art. 343 do CP. Gravação de diálogo. Oferta de
dinheiro. Ação penal contra padre. Delito configurado. Comprovado, através de diálogo degravado, que o agente
ofertou dinheiro para que a denunciante retirasse a acusação, ofertada contra o
padre da cidade, está configurado o delito do art. 343 do CP. Apelação da
defesa, improvida.
Apelação Crime
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Quarta Câmara
Criminal
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Nº 70053355012
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Comarca de
Ronda Alta
|
EDIVAL LOPES DE OLIVEIRA
|
APELANTE
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MINISTERIO PUBLICO
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento à apelação da defesa.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto
(Presidente) e Des. Marcel Esquivel Hoppe.
Porto Alegre, 25 de abril de 2013.
DES. GASPAR MARQUES
BATISTA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Gaspar Marques Batista (RELATOR)
EDIVAL LOPES DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso
nas sanções do art. 343,
caput, do Código Penal, pela prática
do seguinte fato delituoso:
No mês de fevereiro de 2009, em data, horário e local não esclarecidos no
expediente, na cidade de Ronda Alta/RS, o denunciado teria oferecido vantagem a
Rosa Maria Zanetti para fazer afirmação falsa em depoimento. Na oportunidade, o acusado teria procurado
Rosa, tendo-lhe oferecido uma quantia em dinheiro, a fim de que ela mudasse a
versão das declarações prestadas na delegacia, a respeito de fato envolvendo
seus filhos e o Padre Jorge Zanini, desmentindo em tese, a acusação que havia
feito em face deste.
A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2009 (fl. 35).
O réu foi citado (fl. 37), apresentando resposta à acusação (fls. 39/40).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas (fl.
58/59 e 77) e o réu foi interrogado (fls. 109/110).
Apresentados memoriais (fls. 117/123 e 127/136) sobreveio
sentença, que julgou procedente a denúncia, condenando o acusado, como
incurso nas sanções do art. 343, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três)
anos de reclusão (substituída por duas restritivas de direitos consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária),
e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, em regime inicialmente aberto. A
decisão condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (fls.
138/145).
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação
(fl. 150). Em razões, afirmou que a decisão está calcada somente no depoimento
de Rosa Zanetti, pessoa em tese, interessada em sua condenação. Alegou assim, a
ausência de prova do crime narrado na denúncia, baseando-se a condenação apenas
no depoimento da vítima. Requereu a reforma da sentença para absolvição, com
fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fls. 151/155).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls.
157/160).
O Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo
improvimento do recurso interposto (fls. 163/165v).
É o relatório.
VOTOS
Des. Gaspar Marques Batista (RELATOR)
A apelação não merece provimento.
Extrai-se dos autos que Rosa Maria Zanetti trabalhou
bastante tempo na paróquia de Ronda Alta, onde o padre Jorge Zanini celebrava
missas. Iniciaram um relacionamento amoroso que durou oito anos, até que Rosa
descobriu que o padre abusava sexualmente de seus filhos, e o denunciou.
Atualmente, tramita a ação penal nº
148/2.08.0000680-3, onde o padre Jorge Zanini foi denunciado pela prática do delito previsto no
art. 214, c/c art. 224, alínea “a”, por diversas vezes, na forma do art. 71,
parágrafo único, todos do Código Penal.
Em juízo, Rosa contou que o apelante enviou-lhe R$
150,00, através de uma vizinha, que tentou obter informações sobre sua vida e
sua família, e que estaria em contato com o padre Jorge Zanini e outras pessoas
da cidade. Quando o apelante chamou Rosa
para conversarem, ela gravou o diálogo e entregou à Promotoria de Justiça da
cidade.
Na degravação de fls. 14/22 dos autos, pode-se destacar
na conversa os seguintes trechos: o apelante diz a Rosa que “tu
não ta arrumando mais trabalho”, “Tá sendo prejudicada em tudo”, mais
adiante pergunta para Rosa “quanto você precisa na sua mão em
dinheiro, pra você resolve esses pobrema”, mais adiante refere que ela
tem que abandonar o processo, dizendo “Você vai ter que desmentir tudo”, “E que eu
to te falando aqui, é um negócio, é um negócio que você vai acabar com esses
pobrema, você acaba com tudo isso, você sai de cabeça erguida, esqueça que
existiu um pobrema, e o dia que for chamado aqui, quando for chamado, que isso
nunca mais vai pra frente, do momento que você cabar quesse pepino tudo,
esqueça o padre, esqueça tudo, cê só faz isso, tira esse negócio da
mentalidade, desminta isso e suma daqui,
pega tua passagem, (...)”.
Em
síntese, o teor do longo diálogo mantido entre os dois, demonstra que o
apelante ofereceu dinheiro para Rosa desmentir a acusação contra o padre, em
juízo, e depois sair da cidade de Ronda
Alta com os filhos, esquecendo o assunto.
Interrogado, o acusado negou a prática do delito,
afirmando que a intenção era apenas auxiliar financeiramente Rosa, que estaria
passando fome. Alegou desconhecer que a conversa estava sendo gravada. Porém, o
teor da degravação de fls. 14/22 não deixa dúvida sobre a conduta do acusado,
de oferecer dinheiro para Rosa desmentir a acusação contra o padre da cidade, e
viajar para outro Estado, para colocar fim ao processo movido contra o clérigo.
Além disso, Rosa foi ouvida em Minas Gerais, através de precatória (fls. 80),
confirmando o teor do diálogo, bem como a prática do delito previsto no art.
343 do CP.
Não prospera a argumentação da defesa, de que Rosa foi
abandonada pelo padre e, por isso, resolveu vingar-se. Também não merece
crédito a alegação de que Rosa apenas pediu um empréstimo para o apelante, pois
sobressai nítido que a intenção da oferta indevida era para que Rosa
“desmentisse” a acusação contra o padre, em juízo.
A defesa argumenta que a mídia contendo a gravação não
foi juntada aos autos, o que
configuraria cerceamento de defesa. Porém, o magistrado esclareceu na
sentença que o CD encontra-se depositado em cartório, não havendo necessidade
de permanecer nos autos. Além disso, consta no processo, o auto de apreensão do
CD, fls. 26, bem como o laudo pericial de fls. 47/52, revelando
que não há indicativos de que o conteúdo da gravação de vozes tenha sido fracionado, cortado ou montado.
Portanto, comprovada a prática do delito previsto no
art. 343 do CP, deve ser mantida a condenação do apelante Edival Lopes de
Oliveira.
Por tais fundamentos, voto pelo improvimento da
apelação da defesa.
Des. Marcel Esquivel Hoppe (REVISOR) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto
(PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO -
Presidente - Apelação Crime nº 70053355012, Comarca de Ronda Alta: "À UNANIMIDADE,
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS EM
SESSÃO."
Julgador(a) de 1º Grau: CAROLINE SUBTIL ELIAS
Fonte: Portal do TJ/RS
-=-=-=-=
Fonte: Portal do TJ/RS
-=-=-=-=
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ABUSO SEXUAL E EXTORSÃO. Ausência de prova dos fatos constitutivos.
Caso no qual o réu, utilizando da condição de padre e
conselheiro, foi acusado de assediar e extorquir a codemandante, causando abalo
moral aos autores.
Ausência de prova dos fatos constitutivos a amparar a
pretensão da parte autora. Inexistência de elementos a amparar a dita conduta
ilícita por parte do demandado.
Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Decisão unânime.
Apelação Cível
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Décima Câmara
Cível
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Nº 70046834776
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Comarca de Ijuí
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MARIO LUIS WIZBICKI
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APELANTE
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ANA TERESINHA DA SILVA WIZBICKI
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APELANTE
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MITRA DIOCESANA DE CRUZ ALTA
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APELADO
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MIGUEL ROSATI
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APELADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário
(Presidente), os eminentes Senhores Des. Paulo Roberto Lessa Franz e Des. Túlio de
Oliveira Martins.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2012.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER
PESTANA ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
MÁRIO LUIS WIZBICKI e ANA TERESINHA DA SILVA WIZBICKI
ajuizaram “Ação de Indenização por Danos Morais” em face de MIGUEL ROSATI e
MITRA DIOCESANA DE CRUZ ALTA, partes qualificadas nos autos.
A princípio, adoto o relatório de fls. 455, 456 e 457.
O douto magistrado singular exarou sentença nos
seguintes termos:
Indenizatória nº
016/1.10.0005540-8.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo
improcedente o pedido de dano moral feito na presente ação indenizatória
ajuizada por MARIO LUIZ WIZBICKI e ANA TERESINHA DA SILVA WIZBICKI contra
MIGUEL ROSATI e IGREJA CATÓLICA HIERARQUIA DA DIOCESE DE CRUZ ALTA, na forma do
art. 269, I, do CPC.
Sucumbente, arcarão os autores com
o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um
mil reais) em favor do procurador dos requeridos, tendo em vista a natureza do
feito e o trabalho desenvolvido pelo procurador, na forma do art. 20, §4º, do
CPC. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da AJG
concedida aos autores (fl. 129).
Reconvenção nº 016/1.10.0006680-9.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo
improcedente o pedido indenizatório de dano moral feito na presente reconvenção
ajuizada por MIGUEL ROSATI contra MARIO LUIZ WIZBICKI e ANA TERESINHA DA SILVA
WIZBICKI, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sucumbente, arcará o
réu/reconvinte com o pagamento das custas processuais. Fixo honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador dos
autores/reconvindos, tendo em vista a natureza do feito e o trabalho
desenvolvido pelo procurador, na forma do art. 20, §4º, do CPC. Resta suspensa
a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da AJG que ora concedo ao
reconvindo, com base na declaração (fl. 188) e situação fática apresentada nos
autos.
A parte autora apela. Reitera que o demandado,
utilizando-se da condição de padre, aproveitou a situação de fragilidade
psicológica da requerente, que enfrentava quadro depressivo, para seduzi-la.
Relata que o apelado, não tendo obtido êxito, passou a chantagear e extorquir a
recorrente para que tivessem relações sexuais, sob a ameaça de difamação da
mesma perante a comunidade. Salienta que os encontros aconteceram em motéis, ao
longo de três meses, até o momento que a autora tomou coragem e encerrou a
situação. Desse modo, menciona o abalo que a conduta do requerido causou à vida
familiar do casal. Ainda destaca que foi procurado o bispo para que fossem
tomadas providências em relação ao padre, tendo a MITRA DIOCESANA DE CRUZ ALTA
permanecido inerte. Afirma que a ida ao motel foi admitida pelo demandado. Ao
final, pugna pelo provimento do recurso.
A parte ré apresenta contrarrazões de apelação, nas
quais sustenta a manutenção da sentença.
Subiram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
Trata-se de ação indenizatória na qual o casal
demandante postula reparação pelos canos causados por MIGUEL ROSATI e MITRA
DIOCESANA DE CRUZ ALTA.
Alega que o réu, utilizando de sua condição de padre,
seduziu e chantageou a autora, que estava fragilizada psicologicamente,
causando diversos danos ao casal e à família. Ainda ressalta que a MITRA DIOCESANA
DE CRUZ ALTA não tomou qualquer providência, nem mesmo afastou o corréu de suas
atividades, mesmo após relatado o caso ao bispo.
O recurso não merece provimento.
Tenho que, da análise dos autos, não há como
responsabilizar os demandados por qualquer abalo experimentado pelos autores.
Verifica-se que a situação conjugal e familiar da parte
apelante já se encontrava debilitada quando o padre passou a auxiliar
psicologicamente e espiritualmente a autora, uma vez que o marido teve um caso
extraconjugal, fato admitido pelos demandantes.
Ainda que a apelante apresentasse fragilidade
psicológica, não há como vislumbrar a autora como uma vítima totalmente
indefesa, que procurava o religioso por ordens dele, tanto é que a mesma
encerrou os alegados encontros quando quis, conforme a petição inicial.
Ademais, há provas de que a recorrente contatava seguidamente o padre e a
paróquia, por vontade própria, como verificado no depoimento testemunhal de
Janete Ma tner Paz.
Além do mais, se as atitudes do demandado eram tão
aterradoras, com chantagem, extorsão e abuso sexual, deveria a parte autora ter
procurado a autoridade responsável a coibir tal prática e, posteriormente, a
esfera criminal, mas permaneceu inerte.
No caso, não há provas conclusivas acerca do assédio do
demandado à autora e, mesmo que tal conduta reprovável tenha ocorrido, ainda
sim não haveria como imputar aos requeridos a responsabilidade pelo prejuízo
moral experimentado pelos autores. Sobre o tema, reproduzo parte da
fundamentação do douto magistrado como forma de reforçar as razões de decidir, in verbis:
[...]
Importante salientar que a
situação vivenciada por Ana e Miguel, ou seja a prática de algum ato sexual, se
caracterizou nada mais que ferimento a moral, com desrespeito dos deveres
conjugais de Ana para Mário, seu marido, e de Miguel com seu celibato
sacerdotal.
Portanto, sem adentrar nos
pormenores dos detalhes por demais constrangedores da situação trazida em
juízo, o que se percebe, como já mencionado, é uma série de atitudes e
comportamentos censuráveis de todos, pois a) o autor Mário foi quem deu curso
ao problema depressivo de Ana em razão da traição no casamento; b) o padre
Miguel, em desrespeito às suas funções religiosas, se dirigiu com Ana ao motel;
c) a autora Ana aceitou ou sugeriu a ida ao motel, o que não era de se esperar
de uma pessoa casada.
Por fim, não se verifica nenhuma
conduta que imponha a responsabilização da Diocese de Cruz Alta no caso
apontado nos autos, já que a situação criada decorreu do comportamento das
pessoas físicas que compõe os polos da ação, como já explicitado, não havendo
participação alguma da Diocese para a ocorrência dos fatos. Também não se pode
imputar omissão da Diocese na apuração dos acontecimentos a fim de possibilitar
o pleito indenizatório, pois eventual punição do padre pela sua conduta ou por
quebra do celibato é questão interna corporis da instituição.
Assim, em razão do acima exposto,
levando-se em conta as questões trazidas ao processo, impõe-se o julgamento de
improcedência dos pedidos indenizatórios por danos morais da ação principal e
reconvencional.
[...].
Assim, não restando verificado ou comprovado qualquer
ato ilícito dos demandados, a improcedência da ação era a medida que se
impunha.
Isso posto, estou por desprover a apelação, de modo que
a sentença seja mantida em sua totalidade.
É como voto.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Túlio de Oliveira Martins - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA -
Presidente - Apelação Cível nº 70046834776, Comarca de Ijuí: "APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: NASSER HATEM
Fonte: PORTAL DO TJ/RS
Fonte: PORTAL DO TJ/RS
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