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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

REGRA INCONSTITUCIONAL - Ministério do Trabalho não pode fixar contribuição sindical de profissional liberal


A contribuição sindical, devida anualmente pelos trabalhadores às entidades que o representam, consiste em uma espécie de tributo que só pode ser definida em lei. Por esse motivo, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) afastou a aplicação de uma nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego que autoriza profissionais liberais a pagarem apenas R$ 5,70 de contribuição. A decisão se deu no caso de um corretor de imóveis que não queria repassar o valor cobrado pelo sindicato de sua categoria, seguindo recurso apresentado pela própria União — uma das partes do processo.

O valor da contribuição sindical é geralmente equivalente ao valor recebido por um dia de serviço, quando o salário do empregado é baseado na jornada, ou a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se recebe por tarefa. No caso de profissionais liberais ou autônomos, a CLT estabelece que eles paguem uma porcentagem do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo.

A Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004 do ministério tentou converter essa base de cálculo em reais, fixando o Maior Valor de Referência (MRV) em R$ 19. Como a taxa para profissionais liberais seria correspondente a 30% do MRV, chegou-se aos R$ 5,70. Era essa quantia que o corretor de imóveis queria pagar anualmente, embora o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais considerasse o valor “injusto, ilegal e desproporcional, se comparado com os valores que as demais categorias de trabalhadores pagam”.

O pedido do autor foi aceito pelo juízo de primeiro grau, em Barbacena, mas a Fazenda Nacional recorreu, alegando que o Ministério do Trabalho não tem entre suas prerrogativas a ingerência na organização sindical. Para o desembargador Heriberto de Castro, relator do processo no TRT-3, contribuição sindical é imposta por lei (artigos 578 a 610 da CLT) e, tendo natureza tributária, submete-se ao princípio da legalidade, não podendo sua base de cálculo ser estabelecida por ato ministerial.

O magistrado apontou ainda que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais outras portarias do MTE que buscaram fazer as vezes de lei. Além disso, Castro apontou que “o valor irrisório de R$ 5,70, alcançado por meio da aplicação da Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004, não se revela minimamente razoável”. A quantia ficaria, inclusive, muito abaixo dos cerca de R$ 24 que pagaria um profissional remunerado com salário mínimo (um trinta avos de R$ 724). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

0000404-41.2013.5.03.0049 RO

Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2014, 17h21

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