Processo
REsp 1696909 / SP
RECURSO ESPECIAL
2017/0198035-3
RECURSO ESPECIAL
2017/0198035-3
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/11/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/12/2017
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO 2/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE LEI
ISENTIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos
do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
2. A competência do STJ
restringe-se à interpretação e uniformização do Direito
infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido consignou:
"Contudo, tais razões não podem prosperar, uma vez que a agravante
não demonstrou a existência de lei prevendo a isenção; sendo que o
"termo de ajustamento de conduta" não a supre" (fl. 77, e-STJ).
4. O Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que se exige lei específica para a concessão de
isenção tributária.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base
na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Referência Legislativa
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Referência Legislativa
LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RSTJ REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
(ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - EXIGÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1469057-AC, REsp 1128981-SP
-=-=-=-=
Processo
REsp 1128981 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0141025-4
RECURSO ESPECIAL
2009/0141025-4
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/03/2010 RB vol. 558 p. 39 RSTJ vol. 218 p. 150 RT vol. 898 p. 186
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IPTU.
LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE
PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO
TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE
LEI ISENTIVA.
1. Hipótese em que se questiona a violação do artigo 32, I e II, do
CTN, e dos artigos 5º, I, II, XXII, 156, § 1º, II, da Constituição
Federal, ao argumento de que não deve incidir IPTU sobre área de
preservação permanente interna a empreendimento imobiliário urbano.
2. Não se conhece do recurso especial por violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da
Constituição Federal.
3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de
preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não
afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez
que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a
propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um
ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da
disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por
exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação
não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área
mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do
município.
4. Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força
do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não
conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do
tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade
urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de
cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo
o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta
situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas
da sua base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, "a" e "b", da Lei
9.393/96).
5. Segundo o acórdão recorrido, não há lei prevendo o favor legal
para a situação dos autos, fundamento bastante para manter o
decisum, pois o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como
o artigo 176 do Código Tributário Nacional exigem lei específica
para a concessão de isenção tributária. Confiram-se: REsp
939.709/DF, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.2.2008;
RMS 22.371/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
24.5.2007; REsp 582.055/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe de 18.4.2008; RMS 24.854/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 8.11.2007.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda.
Notas
Tema: Meio Ambiente
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00032 ART:00176 LEG:FED LEI:009393 ANO:1996 ART:00010 PAR:00001 INC:00002 LET:A LET:B LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 PAR:00006
Veja
(COBRANÇA DE IPTU NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO) STJ - RESP 239687-SP (RDJTJDFT 63/105, RSTJ 134/155) (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI ESPECÍFICA) STJ - RESP 939709-DF, RMS 22371-DF, RESP 582055-RN, RMS 24854-PE
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