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quarta-feira, 22 de maio de 2019
METAMORFOSE AMBULANTE ou GOVERNO? - Bolsonaro altera decreto de armas e proíbe porte de fuzil para civis
Após diversas críticas e questionamentos no Judiciário, o presidente Jair Bolsonaro alterou o decreto que ampliou a posse e o porte de armas. Entre as mudanças está a proibição do porte de fuzil, espingarda ou carabina por civis. Outro ponto criticado e que agora foi alterado pelo governo Bolsonaro trata da prática de tiros por menores de idadeMarcos Corrêa/PR
As mudanças estão em novo decreto, publicado no Diário Oficial da União
desta quarta-feira (22/5). O texto explica que o cidadão terá acesso
apenas a armas de porte, como pistolas revólveres e garruchas,
permanecendo proibido o porte de armas portáteis, como fuzis, carabinas e
espingardas.
Outro ponto criticado e que agora foi alterado pelo
governo trata da prática de tiros por menores de idade. O texto anterior
dizia que era permitida a prática por menores de 18 anos desde que
autorizados por um dos responsáveis. Já o novo texto afirma que o tiro
esportivo só poderá ser praticado a partir dos 14 anos, com a
autorização de ambos os responsáveis.
O novo decreto também altera
o órgão responsável por definir as regras para transporte de armas em
voos. A norma anterior tinha passado essa atribuição ao Ministério da
Defesa. Agora, a responsabilidade volta a ser da Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac).
O
texto esclarece ainda que são proibidas munições incendiárias, químicas
e outras vedadas em acordos e tratados internacionais do qual o Brasil
participa.
Foram
ainda publicadas retificações no decreto original que, segundo a
Presidência, corrigem erros meramente formais no texto original, como
numeração duplicada de dispositivos e erros de pontuação, entre outros.
Veja a nota do Palácio do Planalto explicando as mudanças:
Serão
publicadas no Diário Oficial da União algumas retificações no Decreto
nº 9.785, de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente
formais identificados na publicação original, como numeração duplicada
de dispositivos, erros de pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador.
Ele
modifica materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de maio
de 2019, que por determinação do Presidente da República foram
identificados em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da
União a partir dos questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no
âmbito do Poder Legislativo e pela sociedade em geral.
Esse
trabalho de identificação resultou na proposta de alteração dos pontos
abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua essência.
Mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
•
Conceito de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso
proibido: inclusão do calibre nominal nos conceitos, de modo a
possibilitar o estabelecimento de critérios mais claros de aferição da
energia cinética gerada e, consequentemente, a definição acerca da
natureza da arma (se de uso restrito ou de uso permitido).
•
Atividades profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1º
estabelece que a efetiva necessidade do porte se dá pela demonstração do
exercício de atividade profissional de risco. Atendendo aos limites do
comando legal, o Decreto estabelece o rol exemplificativo de atividades
profissionais que estão inseridas em uma conjuntura que ameace sua
existência ou sua integridade física em virtude de vir, potencialmente, a
ser vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça. O Decreto
uniformiza a interpretação da Administração pública e confere maior
segurança jurídica aos pretendentes ao porte de arma para defesa
pessoal.
• Vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo
portáteis e não portáteis para defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto
Alterador), ou seja, não será conferido o porte de arma de fuzis,
carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
• Para o correto
entendimento da presente explicação é importante diferenciar a arma de
fogo de porte, a arma de fogo portátil e a arma de fogo não portátil. A
arma de fogo de porte (autorizada) é aquela que de dimensões e peso
reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas
mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas. A arma de fogo
portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao
seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil,
carabina e espingarda; Já a arma de fogo não portátil (não autorizada) é
aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser
transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos,
automotores ou não, ou sejam, fixadas em estruturas permanentes
• A
autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma)
será concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado
aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos
termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
• Atribuição
ao Comando do Exército para no prazo de 60 dias estabelecer os
parâmetros de aferição da energia cinética a que se referem os conceitos
de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso restrito e
munição de uso restrito, bem como da lista dos calibres nominais que,
dentro desses parâmetros, se enquadra em cada categoria;
•
Esclarecimento de que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos. O
decreto original dispunha que ele seria renovado a cada 10 anos, porém,
sem estabelecer que a validade seria de 10 anos;
Conceito de
munição de uso restrito: vinculação do conceito à energia cinética
gerada, além de outras características constantes do decreto original;
•
Conceito de munição de uso proibido: não estava expresso, procurou-se
aclarar. São proibidas as munições incendiárias, as químicas e outras
vedadas em acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja
signatário;
• Exceções à limitação para aquisição de munição:
ficam dispensados dos limites previstos no decreto apenas os integrantes
das forças de segurança para as munições adquiridas para as armas de
uso institucional, as munições adquiridas em stands, clubes e
associações de tiros para utilização exclusiva no local, bem como as
munições adquiridas às instituições de treinamento e instrutores
credenciados para certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de
fogo. Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite,
com exceção das munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.
Mudanças relacionadas às forças de segurança
• As guardas municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes para portar armas de fogo;
•
Esclarecimento de que os integrantes das forças armadas estão no rol de
pessoas autorizadas a adquirir armas de fogo de uso restrito, o que não
estava expresso no decreto original;
• A autorização dada pelo
Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de
fogo de uso restrito será realizada mediante comunicação prévia para
controle de dotação;
• A aquisição de armas de fogo não portáteis por forças de segurança estará sujeita à autorização do Comando do Exército;
•
Restabelecimento da possibilidade de o Comando do Exército autorizar a
importação de Produtos de Defesa pelas forças de segurança.
Mudanças relacionadas aos colecionadores, caçadores e atiradores
•
Esclarecimento de que o porte de arma de fogo para os atiradores será
expedido pela Polícia Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos
requisitos previstos na lei, quais sejam, aptidão técnica, aptidão
psicológica, idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa;
•
Parametrização quantitativa das armas de porte e portáteis que podem
ser adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do Exército
mediante comunicação prévia: serão 5 armas de uso permitido e 5 armas de
uso restrito de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido
e 15 armas de uso restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30
armas de uso restrito por atirador. Acima desses quantitativos, mesmos
os CACs registrados precisam de autorização prévia do Comando do
Exército;
• Atiradores e caçadores não poderão adquirir armas de
fogo não portáteis. Colecionadores poderão adquirir nos termos da
regulamentação a ser expedida pelo Comando do Exército.
•
Esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade:
fixação de idade mínima de 14 anos, exigência de autorização de ambos os
responsáveis, bem como limitada às modalidades reconhecidas pelas
entidades de administração do tiro;
Mudanças relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão do porte
•
Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do prazo para
apreciação de requerimentos pela Polícia Federal, Comando do Exército,
SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a partir do recebimento do
requerimento devidamente instruído.
• Regulamentação da transferência entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;
•
Prazo para o adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o
caso, a aquisição de arma de fogo: o decreto original previa que essa
comunicação deveria ser feita em até 48 horas após a aquisição. O prazo
foi estendido para 7 dias úteis;
• Esclarecimento que a autorização para venda de armas de fogo no comércio não se aplica às armas de fogo não portáteis.
Outros dispositivos
•
Revoga-se o artigo 41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição
da ANAC para, dentre outras atribuições legais, estabelecer as normas
de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de
transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de
passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento".
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