Processo
REsp 1669300 / RS
RECURSO ESPECIAL
2017/0098502-0
Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento14/08/2018
Data da Publicação/FonteDJe 17/12/2018
Ementa
REsp 1669300 / RS
RECURSO ESPECIAL
2017/0098502-0
Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento14/08/2018
Data da Publicação/FonteDJe 17/12/2018
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE DO IMÓVEL IMPRESCRITÍVEL.
TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
- APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA EM IMÓVEIS PARTICULARES.
POSSIBILIDADE.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na origem, trata-se de Ação de Usucapião em que se verificou, por
meio de perícia, que uma parte da área, consistente em terreno
situado à Rua José Venâncio, no Município de Tubarão/SC, era terreno
de marinha; e a outra, não, embora se enquadrasse no conceito de
Área de Preservação Permanente - APP.
3. Nos termos do acórdão recorrido, "a caracterização de parte do
imóvel como área de preservação permanente não implica obstáculo
legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo, então, ser
objeto de usucapião. Isso porque a qualificação de determinada área
como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no
domínio público. Há compatibilidade legal entre o domínio privado e
a delimitação da área de preservação permanente; configura-se,
apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol
do interesse coletivo de preservação ecológica. O proprietário tem,
apenas, contido o exercício do domínio, com a supressão do seu livre
gozo, que deverá atender às regras de preservação e conservação do
sistema natural compreendido na sua propriedade. A limitação
administrativa tem respaldo no exercício no exercício do poder de
polícia ambiental".
4. A APP amolda-se no conceito de espaço territorialmente protegido,
nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição da República,
possuindo natureza de limitação administrativa. Assim, a supressão
ilegal da vegetação - e sua responsabilidade - nessa área pode, e
deve, ser averiguada em âmbito próprio, o que demandará outros meios
de prova, inclusive quanto às edificações realizadas, o momento da
supressão, a possibilidade de recomposição, a regularização
fundiária da APP situada em núcleo urbano informal, a necessidade de
imediata reintegração de posse relativa à parcela configurada como
terreno de marinha, entre outros pontos necessários ao exame dessas
outras questões de interesse público.
5. É certo que os terrenos
marginais dos rios federais são bens da União, nos termos do art.
20, III, da Constituição. Também é verdade que tais bens são
insuscetíveis de usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil. No
entanto, o rio Tubarão é curso de água estadual, consoante
informação da Agência Nacional de Águas, não prevendo a Carta Magna
igual tratamento aos terrenos marginais dos rios de dominialidade
dos Estados membros.
6. Para a lide examinada nestes autos, portanto, deve-se reconhecer
que a área aluvial não é bem público federal. Ressalva-se, por
óbvio, a hipótese de dominialidade do Estado ou do município,
questão não discutida na presente demanda.
7. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). MARCIA DANTAS(EX LEGE), pela parte RECORRENTE: UNIÃO"
Referência Legislativa
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00020 INC:00003 ART:00225 PAR:00001 INC:00003
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00102
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Veja
(PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC (PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DOS EMBARGANTES) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS
Veja
(PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC (PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DOS EMBARGANTES) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS
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