Pontes de Miranda, cujas qualidades de jurista é desnecessário registrar, ensina: “O indulto só se pode conceder depois de passada em julgado a condenação”.
“O indulto não afasta os efeitos civis e administrativos da condenação”.
“O indultado fica livre das penas; não de outra eficácia da condenação, como a exclusão da folha corrida.
É um delinquente perdoado, mas delinquente”.
“Não há direito público subjetivo nem pretensão ao indulto.
Mas o indulto não só é contrapeso ao Poder Judiciário; é clemência recomendada pelo valor do condenado” (Comentários à Constituição de 1946, Ed. Borsói, RJ, 1963, Tomo III, 118/120).
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A PERGUNTA ÓBVIA, DECORRENTE DAS LIÇÕES DO MESTRE: QUAL O VALOR DO CONDENADO DANIEL SILVEIRA?
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