Em alquimía ilegal de favorecimento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina revisou a nota do candidato Guilherme Jannis Blasi, filho do Desembargador João Henrique Blasi, e colocou-o em 1º lugar do certame para ser dono de Cartório. Guilherme teve sua nota revista em Mandado de Segurança pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (acessível no site do TJSC, MS 2013.064689-9).
O assunto causou estranheza nos meios jurídicos e políticos de Santa Catarina. Em todo o Brasil, inclusive no TJSC, os tribunais se negam a revisar nota de concurso, pois isso cabe à Comissão Examinadora. A única exceção é no caso de flagrante ilegalidade.
Mas parece que em Santa Catarina, sendo filho de Desembargador ex-deputado, a lei e o tratamento são diferentes, pois o TJSC se desdobrou em decisão de 12 páginas para justificar o aumento na nota do candidato, o que o transformou no primeiro classificado do certame.
O próprio TJSC, agora em março de 2014, negou-se a reavaliar prova ao ingresso na Magistratura, por motivos semelhantes, no Mandado de Segurança 2013.061409-8, citando seus próprios precedentes!!!!!
A respeito da possibilidade de impetração do mandado de segurança nos casos de concurso público, a jurisprudência predominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores entende ser inviável reavaliar os critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o órgão responsável pela elaboração das provas, imputando como correta alternativa diversa daquela por si apontada, "[...] porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público" (STJ, RMS 19.615/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).
Logo, não há qualquer fundamento para anulação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Compete à banca examinadora, e não ao Poder Judiciário, a formulação das questões e a avaliação das respostas dadas pelos candidatos, sob o risco de, procedendo de outra forma, transformar-se as autoridades judiciais em instância revisora de concursos públicos, dificultando ou mesmo inviabilizando o Poder Judiciário de realizar sua função precípua na realização da Justiça (MS 31310 MC, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 27/04/2012, publicado em Processo Eletrônico DJe-084. Divulgado em 30/04/2012. Publicado em 02/05/2012).
Da mesma forma é o entendimento desta Corte de Justiça ser inviável a revisão subjetiva de prova ou de questão de concurso público por meio de ação mandamental, a saber:
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - DISCUSSÃO DE ASPECTOS TÉCNICOS E SUBJETIVOS - MATÉRIA DE FATO, QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVAS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO WRIT QUE SE IMPÕE.
A respeito da possibilidade de impetração do mandado de segurança nos casos de concurso público, a jurisprudência predominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores entende ser inviável reavaliar os critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o órgão responsável pela elaboração das provas, imputando como correta alternativa diversa daquela por si apontada, "[...] porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público" (STJ, RMS 19.615/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).
Logo, não há qualquer fundamento para anulação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Compete à banca examinadora, e não ao Poder Judiciário, a formulação das questões e a avaliação das respostas dadas pelos candidatos, sob o risco de, procedendo de outra forma, transformar-se as autoridades judiciais em instância revisora de concursos públicos, dificultando ou mesmo inviabilizando o Poder Judiciário de realizar sua função precípua na realização da Justiça (MS 31310 MC, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 27/04/2012, publicado em Processo Eletrônico DJe-084. Divulgado em 30/04/2012. Publicado em 02/05/2012).
Da mesma forma é o entendimento desta Corte de Justiça ser inviável a revisão subjetiva de prova ou de questão de concurso público por meio de ação mandamental, a saber:
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - DISCUSSÃO DE ASPECTOS TÉCNICOS E SUBJETIVOS - MATÉRIA DE FATO, QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVAS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO WRIT QUE SE IMPÕE.
Fonte: Cangablog
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