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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

TRABALHISMO - Sindicato pode defender direito subjetivo individual da categoria, diz TST


Os sindicatos têm competência para defender na Justiça os direitos individuais dos trabalhadores que o integram, conforme já definiram o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho. Assim entendeu, em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a legitimidade de uma entidade sindical em representar um de seus membros.

Na ação, o sindicato substituiu processualmente o único trabalhador de um banco que atuava como agente de desenvolvimento na base territorial coberta pela entidade sindical. Com a decisão, o processo deve agora retornar à Vara do Trabalho de Diamantina (MG) para que prossiga no julgamento.

O processo pretendia a alteração da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras do agente, mas o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que o sindicato não poderia atuar como substituto do trabalhador.

Segundo o juízo de primeiro grau, a ação tratava de direitos individuais heterogêneos, que não se estendem a toda a categoria. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A corte ressaltou que, como o trabalhador era o único naquela função, seria preciso analisar as circunstâncias do seu contrato de trabalho individualmente.

Para o TRT-3, o sindicato deveria ter participado da ação como assistente, como determina o artigo 14 da Lei 5.584/70, e não ter substituído o trabalhador. No TST, o relator do recurso da entidade sindical, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

De acordo com o ministro, tanto o STF quanto o TST tem jurisprudência a favor da legitimidade processual dos sindicatos “para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-10195-52.2015.5.03.0085

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Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2017, 17h42

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