A petição inicial de uma queixa-crime precisa de documentos que realmente comprovem a ocorrência de ofensa à honra, não se resumindo a alegações por parte do autor. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou queixa-crime ajuizada por um jornalista contra desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o pedido não foi acompanhado por documentos que subsidiassem a queixa do jornalista. A decisão da Corte Especial foi unânime.
O desembargador formulou representação contra um jornalista da Gazeta do Povo, acusando-o de difamação, ao divulgar a ideia de que o desembargador “apenas escapara de uma punição certa por questões meramente ‘corporativas’”. Segundo a defesa do jornalista, na audiência de conciliação, em sala reservada, o desembargador teria dito as seguintes palavras: “detrator”, “vagabundo”, “vou te mostrar quem é o ‘dez mais’”.
Inconformado, o jornalista ajuizou queixa-crime. Depois de notificado, o desembargador apresentou resposta, sustentando a ausência de justa causa. Disse também que o jornalista teria provocado sua atitude na sala de audiência, ao direcionar-lhe um olhar e esboçar “um sorriso de escárnio”, configurando a sua ação como defesa legítima da honra.
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