A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma empregadora de Juiz de Fora (MG) contra decisão que a condenou a registrar a carteira de trabalho de uma empregada doméstica e a pagar férias vencidas com acréscimo de um terço. Como a ação trabalhista estava sujeita ao rito sumaríssimo, o exame do recurso pelo TST exigiria a indicação de que a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) violou a Constituição Federal ou súmula do próprio TST, o que não ocorreu no caso.
Na reclamação trabalhista, a doméstica informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 15h, sem intervalo para almoço, e aos sábados quando solicitada. A prestação de serviços se deu de janeiro de 2011 a abril de 2012, e a trabalhadora pediu judicialmente o pagamento de diversas parcelas, como férias, aviso prévio e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e o registro do contrato na carteira de trabalho.
A empregadora, de sua parte, disse que a empregada fazia faxina, que "às vezes", levava sua filha na escola, e que trabalhava dois ou três dias na semana, recebendo mensalmente R$ 600. O combinado, segundo ela, era que o trabalho se desse às segundas, quartas e sextas-feiras, mas a faxineira "faltava muito".
Ao deferir o reconhecimento de vínculo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora destacou que a empregadora não conseguiu provar sua alegação de que a prestação de serviço era de diarista, e não de empregada doméstica, já que a única testemunha a depor no processo, um porteiro, não soube precisar as condições de trabalho da autora da reclamação. A patroa foi condenada a anotar o contrato na carteira de trabalho e a pagar as diferenças em relação ao salário mínimo, férias vencidas com abono de um terço e saldo de salários. A sentença indeferiu, porém, o aviso prévio, por entender que foi a própria doméstica quem tomou a decisão de deixar o emprego, e a multa por atraso no acerto da rescisão, prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerá-la inaplicável ao trabalhador doméstico.
Com a manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também negou seguimento a seu recurso de revista, a empregadora interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Sustentou que a condenação se baseou apenas no depoimento da própria doméstica e de uma testemunha "suspeita e contraditória", que nada teria provado a seu favor. Tal circunstância contrariaria os artigos 313 do Código de Processo Civil (CPC) e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova.
Ao analisar o agravo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa (foto), destacou que o processo tramitou em rito sumaríssimo. O procedimento, aplicável a causas inferiores a 40 salários mínimos, possui regras próprias, fixadas na Lei 9.957/2000. "A admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST", afirmou a ministra, lembrando que, no caso, a empregadora se limitou a indicar violação a legislação infraconstitucional (o CPC e a CLT) e divergência jurisprudencial. Com esse argumento, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
(Carmem Feijó/MB - foto Aldo Dias)
Processo: AIRR-1037-28.2012.5.03.0036
Fonte: Portal do TST
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