Pois a Receita Federal onera contribuintes em débito com muitas bem maiores. A ganância do Estado é desmedida e criminosa, mais criminosa do que a relapsia ou a má fé dos contribuintes faltosos, porque o Estado cobra para dar serviços básicos em retribuição e não o faz, cometendo uma fraude gigantesca contra os cidadãos, para depois jogar os recursos arrecadados a "forceps" fora, gastando-os com publicidade governamental, benefícios para religiões, viagens incontáveis e outros descalabros. Se os cartões corporativos falassem...
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Débora Pereira Rodrigues*
A antiga e árdua batalha travada contra a aplicação demultas de natureza confiscatória por diversos entes tributantes galgou um importante passo na direção de um desfecho favorável à pretensão dos contribuintes. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu recentemente uma decisão monocrática, na qual considerou confiscatória e inconstitucional a multa de 25% cobrada pelo estado de Goiás contra empresas que falsificam ou prestam informações erradas em notas fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão reformou o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que havia decidido pela constitucionalidade da multa e, em sua fundamentação, o ministro Celso de Melo afirmou que "os tributos e, por extensão, qualquer penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias — não poderão revestir-se de efeito confiscatório".
O ministro conferiu a incidência do artigo 150 da Constituição federal também às penalidades aplicadas, excluindo, dessa forma, a interpretação literal do mencionado dispositivo, segundo a qual a vedação ao confisco se encontraria adstrita aos tributos. Embora o texto constitucional mencione apenas tributos, deve ser empregada a leitura extensiva ao dispositivo a fim de aplicá-lo também às multas, limitando o percentual incidente a fim de zelar, também nesse caso, pela proibição do confisco.
A relevância desse precedente se reafirma pelo fato de que todos os entes tributantes guardam em suas legislações a previsão de aplicação de penalidades exorbitantes pelo descumprimento de obrigações acessórias, sendo recorrente, em todos os casos, o histórico de aplicação de multas de efeitos confiscatórios.
Esta importante vitória vem somar-se às demais decisões favoráveis já obtidas com relação ao tema, fortalecendo ainda mais a tese de defesa empregada pelos contribuintes e aumentando as chances de obtenção de êxito, ainda nas instâncias originárias.
Os contribuintes que desejarem afastar a incidência de multas eventualmente aplicadas sobre o descumprimento de obrigações acessórias cujo percentual se afigure confiscatório devem ajuizar ações individuais visando o amparo do Judiciário, havendo, em tais casos, um satisfatório prognóstico de êxito.
*Débora Pereira Rodrigues é associada da Branco Advogados.
Fonte: JORNAL DO BRASIL
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