A ação popular em que Eduardo Pinho Moreira é co-réu, juntamente com a Celesc, entre outros, está pronta para a sentença de primeiro grau, isto depois de nada menos de 14 anos.
É isto mesmo - 14 anos - 7 dos quais por conta de uma carga a um dos advogados de defesa, que reteve os autos por nada menos que 7 anos.
E apesar da ação popular ter prioridade de tramitação assegurada pela legislação vigente, durante longos 7 anos o Juízo não cobrou a devolução dos autos.
Vejam o despacho que consta do espelho dos autos:01/03/2010 | Despacho outros R.h. Vieram-me os autos conclusos após estarem em carga com o advogado do réu (...) por mais de sete anos, que os devolveu ao cartório desta Unidade Jurisdicional, sem manifestação processual. Pior, antes disso, o Representante do Ministério Público solicitou fosse a CELESC oficiada para que indicasse os membros da Diretoria Colegiada que aprovaram a dotação orçamentária noticiada nos autos, o Presidente do Conselho da Fundação ESAG firmatário do contrato de fls. 1074/1081, com respectivas qualificações, e posterior citação dos mesmos. Sabe-se que as partes, o juiz e todos aqueles que participam do processo tem o dever de zelar pela lealdade processual, cumprindo com exatidão os provimentos judiciais, sem causar embaraços à marcha processual. A boa-fé é presumida nesses casos. Contudo, diante da situação descortinada vislumbro o oposto. É nítida a má-fé do causídico do réu, cujo comportamento revela a mim o propósito de procrastinar o exercício da pretensão de direito material do autor popular em face dos outros litisconsortes passivos e consequente demora da entrega da prestação jurisdicional. O art. 17, inciso IV,do CPC reputa como litigante de má-fé aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo". Posto isso, subsumindo a hipótese concreta ao dispositivo legal em comento, aplico ao réu multa pela litigância maldosa, que será revertida em favor da parte autora, com percentual a ser fixado na sentença. Extraiam-se cópias desta decisão e dos documentos que compravam a data da retirada em carga e devolução dos autos ao cartório, remetendo-as à Ordem dos Advogados do Brasil - SC e ao Ministério Público para fins de apuração de responsabilidade profissional e criminal, respectivamente. No mais, deverá o cartório, em 05 dias, providenciar o requerido à fl. 1151, alertando da urgência em dar cumprimento à Meta 2 do CNJ. Intime-se e cumpra-se. |
Pois bem: o advogado do demandado, que reteve os autos, era o Dr. Oscar Falk. Terá a OAB tomado alguma providência quanto ao abuso por ele praticado, em detimento do interesse coletivo?
Permitir que um defensor retenha os autos por longos 7 anos, sem que o cartório tenha cobrado a devolução, não deveria provocar punição também para o(a) Escrivão(ã) e até para o Magistrado, na forma da LAP?
Onde andou a Corregedoria, naquele período, que não se apercebeu daquela irregularidade absurda?
Há explicação para tamanha negligência, quanto à cobrança da devolução dos autos?
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Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Improbidade Administrativa | |
Local Físico:
| 20/09/2013 18:06 - Gabinete do Juiz - sala assessoria - esc. 8 | |
Distribuição:
| 13/10/2010 às 18:58 - Direcionamento | |
1ª Vara da Fazenda Pública - Capital | ||
Controle:
| 2010/000747 | |
Custas:
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Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo |
Autor: | Névio Antônio Carvalho Advogado: Renato Mastella |
Réu: | Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC |
Réu: | Israel Honorino Nunes |
Réu: | José Affonso da Silva Jardim Advogado: Luiz Alberto Loureiro Aquino |
Réu: | Fundação de Estudos Superiores de Administração - FESAG |
Réu: | Mário Cesar Barreto Moraes Advogado: José Affonso da Silva Jardim |
Réu: | Eduardo Pinho Moreira |
Réu: | José Affonso da Silva Jardim |
Réu: | Oscar Falk |
Réu: | Irineu Otto Bornholdt Advogado: Jonas Carlos Demarchi |
Réu: | Antonio dos Santos |
Réu: | Helge Detlev Pantzier Advogado: Cesar Luiz Pasold |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
20/09/2013 | Conclusos para sentença | |
18/09/2013 | Juntada petição de manifestação ministerial alegações finas mp | |
18/09/2013 | Recebido pelo Cartório | |
13/06/2013 | Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital Vencimento: 18/06/2013 |
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