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6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL -, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada.
7. Ata n.: 31/2013
8. Data da Sessão: 29/05/2013
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
EDITAL DE CITAÇÃO N. 150/2013
Processo n. TCE-11/00303623
Assunto: Tomada de Contas Especial relativa às Notas de Subempenho n. 424, de 26/06/2006, no valor de R$ 150.000,00 e n. 475 de 19/07/2007, no valor de R$ 150.000,00, repassados a Vera Fischer para o projeto Porcelana Fina.
Interessado: João Manoel de Borba Neto - CPF 166.411.089-53
Entidade: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL
Pelo presente, fica CITADO , na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolucao n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. João Manoel de Borba Neto - CPF 166.411.089-53 , com último endereço à Av. Atlântica, 2892 - Apto. 2101, - CEP 88330-000 - Balneário Camboriú/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RA340632074BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n 22.266/2012 com a informação “Mudou-se”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE nº 698/2012, em face de: [...]3.2 ... acerca do dano gerado ao erário, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), responsáveis solidários que são em face, da omissão, do Sr. JOÃO MANOEL DE BORBA NETO, no dever de tomar providências administrativas e de instaurar a tomada de contas especial de forma tempestiva, contrariando os termos do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 142 da Lei Complementar nº 284/05, arts. 3º, 4º, inciso I, e 5º, do Decreto Estadual nº 422/03, e arts. 49, 50 e 51 da Resolucao nº TC-16/94 (itens 2.2 e 2.3 deste relatório); ...[...]
3.3.1 adoção de providências administrativas para a cobrança da prestação de contas após o transcurso do prazo regulamentar, contrariando o disposto nos arts. 3º e 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 442/03, e no art. 142, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, conforme apontado no item 2.2 deste relatório; e 3.3.2 descumprimento do prazo máximo regulamentar para a instauração da tomada de contas especial, contrariando o que determina o art. 5º do Decreto Estadual nº 442/03, a Resolução nº TC 16/94, arts. 49 e 52 c/c o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e o art. 142 da Lei Complementar nº 284/05, conforme apontado no item 2.3 deste relatório.[...]
O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.
Florianópolis, 14 de junho de 2013
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário Geral
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