Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro
O Supremo Tribunal Federal retoma, na próxima quarta-feira (20/11), o julgamento da ação de inconstitucionalidade (Adin 4.822) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que assegura aos juízes de todo o país o recebimento de auxílio-alimentação, como já ocorre com os membros do Ministério Público (procuradores e promotores). De acordo com manifestação da Advocacia-Geral da União, se a vantagem for considerada devida, com pagamento retroativo a cinco anos, o impacto nos cofres públicos seria em torno do R$ 300 milhões.
O plenário do STF começou a julgar a ação da OAB no último dia 2 de outubro. O relator do feito, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade e pelo fim do benefício, enquanto Teori Zavascki se pronunciou em sentido contrário. Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber deram-se por impedidos, faltando, portanto, a coleta de votos dos outros 7 integrantes do tribunal.
Os votos
Para o ministro-relator Marco Aurélio não procede o entendimento do CNJ na linha de que seria justa e legal a equiparação, por simetria, dos critérios remuneratórios dos magistrados aos já adotados no Ministério Público. Segundo ele, não existe na Constituição base para tal simetria: “A simetria prevista não leva a esse resultado, não estabelece via de mão dupla. Na verdade, versa a extensão ao Ministério Público do que previsto no artigo 93 da Constituição quanto à magistratura, mas no que couber”. Ou seja, a simetria só cabe com relação a garantias funcionais, “indispensáveis ao exercício independente das competências constitucionais”. O auxílio-alimentação não pode ser considerado “condição essencial para que tanto os membros do MP como os da magistratura atuem de maneira livre e imparcial”.
Para o ministro Teori Zavascki, no entanto, a extensão do auxílio-alimentação à magistratura caracteriza-se como uma decisão eminentemente administrativa. Assim, o CNJ não extrapolou suas atribuições ao editar a Resolução 133/2011. Conforme o seu voto, é entendimento do STF que o CNJ pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas.
Fonte: JB
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