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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Casos administrativos não têm, em regra, caráter sigiloso


SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Por Gabriel Mandel

O sigilo de Procedimento de Controle Administrativo não pode ser decretado levando em conta apenas a natureza disciplinar do caso em questão. Evitar a publicidade das informações só é possível se o tema é concernente à segurança do Estado ou se é necessário resguardar o direito à intimidade. Também deve ser constatado que tal proteção não representará prejuízo ao direito público à informação. 

Este foi o entendimento do conselheiro Mario Luiz Bonsaglia, do Conselho Nacional do Ministério Público, ao acolher, em caráter liminar, PCA da Associação Paulista do Ministério Público. A entidade pedia a impugnação de recomendação dada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo para que o procurador Fernando Locke Cavalcanti, presidente da APMP, evitasse interromper qualquer ato procedimental, sigiloso ou não.

A recomendação foi feita após Cavalcanti entrar na sala em que ocorria audiência de um PCA classificado como sigiloso. O presidente da associação afirmou que sua presença ocorreu no encerramento da audiência, atendendo a mensagem de celular enviada pelo acusado, representado pela entidade. A concessão da liminar permite que a associação participe dos atos disciplinares promovidos por órgão colegiado da Administração Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. A APMP foi defendida no caso pelos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Débora Cunha Rodrigues, do escritório Bottini&Tamasauskas Advogados.

Ao conceder a liminar, Mario Luiz Bonsaglia disse que o tratamento dado ao princípio da publicidade só permite a restrição do acesso aos autos em casos excepcionais. Ele citou os artigos 37, caput, e 93, IX e X, da Constituição. O primeiro regulamenta os princípios que pautam a administração pública direta e indireta, entre os quais está a publicidade, enquanto o segundo determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e o terceiro prevê sessões públicas para decisões administrativas dos tribunais.

Ao deixar tais aspectos de lado e citar a legislação infralegal interna ao Ministério Público ou mesmo a legislação ordinária para justificar o sigilo, a Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo inverteu a hierarquia das normas jurídicas, de acordo com a decisão. Ainda assim, afirmou Bonsaglia, tais normas são superadas pelo artigo 1ª da Emenda Constitucional 45/2004, “norma superior e posterior que impôs a transparência das decisões administrativas, sejam disciplinares ou não”.

Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2013

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