O
Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
reconheceu, nesta terça-feira (30/7), a inconstitucionalidade da lei
distrital de abril do ano passado que determinou a inclusão do tema
educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes
pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Prevaleceu entendimento do relator designado para o acórdão, desembargador Cruz Macedo. Para ele, a lei questionada não cria uma disciplina, mas obriga o DF a capacitar professores para a inclusão do tema na grade.
"Dessa forma, o texto impõe obrigações ao poder Executivo, ferindo a Lei Orgânica. Além disso, há criação de despesas, também em desconformidade com a legislação”, diz.
O relator entendeu ainda que a norma padece de vício formal e declarou sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação. O relator original, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, ficou vencido.
Ação
A ação foi apresentada por Rodrigo Rollemberg, ex-governador de Brasília. Ele alegou que a lei – que havia vetado, mas que foi mantida pela Câmara Legislativa – era formalmente inconstitucional pois trata de organização do sistema de educação do DF, matéria reservada à lei complementar.
ADI 2018.00.2.005767-4
Prevaleceu entendimento do relator designado para o acórdão, desembargador Cruz Macedo. Para ele, a lei questionada não cria uma disciplina, mas obriga o DF a capacitar professores para a inclusão do tema na grade.
"Dessa forma, o texto impõe obrigações ao poder Executivo, ferindo a Lei Orgânica. Além disso, há criação de despesas, também em desconformidade com a legislação”, diz.
O relator entendeu ainda que a norma padece de vício formal e declarou sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação. O relator original, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, ficou vencido.
Ação
A ação foi apresentada por Rodrigo Rollemberg, ex-governador de Brasília. Ele alegou que a lei – que havia vetado, mas que foi mantida pela Câmara Legislativa – era formalmente inconstitucional pois trata de organização do sistema de educação do DF, matéria reservada à lei complementar.
ADI 2018.00.2.005767-4
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2019, 19h34
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