26 de julho de 2019, 8h36
Um despachante de terminal de ônibus submetido ao constante constrangimento de não poder demorar ao usar o banheiro receberá indenização por danos morais. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do empregado e condenou uma empresa de transporte de Aracaju ao pagamento de R$ 5 mil.
Um despachante de terminal de ônibus submetido ao constante constrangimento de não poder demorar ao usar o banheiro receberá indenização por danos morais. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do empregado e condenou uma empresa de transporte de Aracaju ao pagamento de R$ 5 mil.
Trabalhador disse que sofria pressão do fiscal da empresa quando ia ao banheiro, “apressando-o para retornar logo”
Reprodução
Na reclamação, o trabalhador disse que, durante todo o contrato, não dispunha de local adequado para fazer suas necessidades vitais e era obrigado a usar o banheiro público do terminal, “sempre sujos e em péssimo estado de conservação, quando funcionavam”. Sustentou ainda que sofria pressão do fiscal da empresa quando ia ao banheiro, “apressando-o para retornar logo ao serviço”. Para ele, essas situações atentam contra a dignidade e o bem-estar.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para o TRT, os banheiros públicos se destinavam a todos os que utilizavam o terminal de ônibus e, apesar de constantemente sujos, isso não era suficiente para caracterizar o dano moral. Ainda segundo a corte, o fato de o empregado ser pressionado para não demorar no banheiro não configurava assédio, pois não ficou demonstrado que ele sofria ameaças e constrangimentos.
Dignidade
O relator do recurso de revista do despachante, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, diante do contexto descrito pelo TRT-20, as situações vividas pelo trabalhador realmente atentaram contra sua dignidade, sua integridade psíquica e seu bem-estar individual, justificando a reparação.
“O simples fato de que havia frequente assédio moral no tocante ao tempo de uso de banheiro já é suficiente para caracterizar o ato ilícito patronal”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2039.27.2013.5.20.0003
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