26 de julho de 2019, 9h30
Por Tábata Viapiana
Chefe de equipe médica tem o dever de zelar pela qualidade dos materiais usados em procedimentos cirúrgicos. Em caso de erro, a responsabilidade do médico e do hospital é solidária, pois ambos concorreram para o ato lesivo ao paciente, conforme previsto no artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um médico, chefe da equipe de cirurgia, e um hospital do interior do estado a indenizarem uma paciente que sofreu queimaduras na perna causadas por uma placa de bisturi elétrico usada em um procedimento estético. Médico e hospital terão de indenizar paciente por erro durante cirurgia
Reprodução
Com relação ao hospital, o relator do caso, desembargador José Joaquim dos Santos, afirmou que “não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade, que é objetiva, seja pela falha no equipamento utilizado na cirurgia, seja pela negligência dos profissionais que o manusearam durante o procedimento cirúrgico”.
Sobre o médico, o desembargador disse que, “na qualidade de cirurgião chefe, era o profissional responsável pelo bom andamento de todo o procedimento cirúrgico, incluindo a correta acomodação da paciente”. O TJ-SP entende que o médico responde por ato próprio, mas também por quem age sob suas ordens durante a cirurgia, sejam enfermeiros, auxiliares ou outros médicos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O hospital e o médico recorreram e houve divergência na 2ª Câmara com relação à diminuição do valor da indenização. Em julgamento estendido, por maioria, os valores foram fixados em R$ 20 mil a título de danos morais e mais R$ 20 mil por danos estéticos.
1000464-52.2017.8.26.0344
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2019, 9h30
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