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quarta-feira, 11 de agosto de 2021

TRF-3 tranca ação penal contra Lula por suposto tráfico de influência



10 de agosto de 2021, 17h44

Por Rafa Santos

O artigo 564, I, do CPP, assevera que a incompetência, a suspeição e o suborno de juiz são causas de nulidade. Adiante, o artigo 567 do mesmo Código estabelece que, no caso de incompetência, apenas os atos decisórios devem ser anulados — com o que, ausente menção nesse último artigo à suspeição e ao suborno, sem dúvida mais graves, deve-se entender que tais causas de nulidade atingem também os atos ditos instrutórios.TRF-3 entendeu que atos de ação penal contra Lula são nulos por causa da suspeição do ex-juiz Sergio Moro reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
Ricardo Stuckert

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Lula, determinando o trancamento da ação penal em que o petista foi acusado de ter praticado tráfico de influência internacional e lavagem de capitais entre setembro e outubro de 2011.

Segundo o MP, Lula teria usado de seu prestígio internacional e acesso a chefes de Estado para supostamente solicitar vantagem financeira paga pelo empresário Rodolfo Geo, a pretexto de influenciar ato do presidente da Guiné Equatorial.

No HC, a defesa do ex-presidente Lula argumenta que os elementos carreados nos autos de origem estão inteiramente maculados por nulidade absoluta, por força de ordem emanada pelo STF no julgamento do HC 164.493, por serem provas ilícitas por derivação (art. 157, parágrafo 1º, do CPP).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Gustavo Fontes, lembrou que a decisão do Supremo que reconheceu a suspeição do então juiz Sergio Moro é "enfática e vigorosa ao repudiar a postura inquisitorial" do ex-magistrado, que teria ofendido o princípio acusatório de sede constitucional.

"É verdade que a Suprema Corte restringiu a nulidade ali decretada ao processo específico já mencionado, mas não poderia ser diferente, notadamente porque a suspeição e parcialidade foi reconhecida em relação ao paciente Luiz Inácio Lula da Silva, não sendo de bom alvitre fosse o raciocínio estendido de pronto a outros réus da operação Lava Jato", explicou.

O julgador explica que, por conta da suspeição de Moro, restam contaminados todos os atos subsequentes, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

Lula foi representado pelos advogados Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin Tatsuo Yokosawa Pires dos Santos.


5014649-25.2021.4.03.0000

Fonte: CONJUR


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