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quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Parte representada por advogado em audiência de conciliação não deve ser multada
22 de julho de 2021, 11h11

Se uma das partes se faz presente em uma audiência de conciliação por meio de representante munido de procuração com outorga de poderes de negociar e transigir, não cabe a aplicação de penalidade por não comparecimento. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso ordinário em mandado de segurança interposto por uma empresa multada por ato atentatório à dignidade da Justiça em virtude de não ter comparecido a uma audiência
.
O ministro Raul Araújo considerou equivocada a aplicação da multa à empresa
Lucas Pricken

Por unanimidade, o colegiado considerou que a punição não poderia ter sido aplicada, já que a empresa foi representada por advogado com poderes para transigir.

Segundo o relator do recurso, ministro Raul Araújo, embora o artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015 considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o parágrafo 10 faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir.

De acordo com os autos, após ter sido multada em cerca de R$ 29 mil (2% sobre o valor da causa) por não ter comparecido à audiência, a empresa interpôs recurso contra a decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) sob o fundamento de que não há previsão legal de recurso contra decisão que aplica a referida multa.

Líquido e certo

A empresa, então, impetrou mandado de segurança na corte estadual com o argumento de que possui direito líquido e certo de se fazer representar por advogado em audiência de conciliação, conforme diz o CPC/2015. No entanto, o TJ-MS indeferiu a petição inicial do mandado por esgotamento do prazo para a impetração.

O ministro Raul Araújo, porém, considerou tempestivo o mandado de segurança por entender que não foi ultrapassado o prazo legal entre o não conhecimento do recurso contra a multa e a impetração. O relator também acolheu o argumento da empresa de que não poderia contestar a multa por meio de apelação, pois a sentença lhe foi favorável.

"Inexistindo recurso contra a decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a via do remédio heroico mostrou-se realmente como o único meio cabível contra a decisão, tida por ilegal, proferida pela autoridade coatora. Incabível, inclusive, a ação rescisória, já que esta é direcionada, apenas, contra decisão de mérito transitada em julgado", explicou o ministro.

Raul Araújo citou também jurisprudência do STJ no sentido de que a multa é inaplicável quando a parte se faz presente à audiência por meio de representante munido de procuração com outorga de poderes de negociar e transigir.

"Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", argumentou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 56.422

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