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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Ministro do STF suspende decisão da Câmara que manteve mandato de Donadon


André Richter
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a decisão da Câmara dos Deputados que manteve o mandato do deputado federal Natan Donadon (sem partido-RO), condenado a mais de 13 anos de prisão pelo Supremo por peculato e formação de quadrilha. O ministro decidiu pela suspensão até decisão final do plenário do STF. Ainda não foi definida a data de julgamento pelo plenário da Corte.

Na semana passada, o plenário da Câmara, em votação secreta, absolveu Donadon no processo de cassação de mandato. Foram 233 votos a favor do parecer do relator, Sergio Sveiter (PSD-RJ), 131 votos contra e 41 abstenções.

O ministro atendeu ao pedido de liminar feito pelo líder do PSDB na Câmara dos Deputados, Carlos Sampaio (SP), Na última quinta-feira (29), o parlamentar contestou o procedimento adotado pela Mesa Diretora da Câmara para a votação da cassação do mandato. De acordo com Sampaio, após a condenação de Donadon, o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), deveria ter encaminhado a cassação diretamente para que a Mesa Diretora declarasse a perda do mandato automaticamente.

Após analisar o documento, o ministro Barroso concordou com os argumentos apresentados pelo deputado e decidiu suspender a decisão da Câmara dos Deputados que manteve o mandato de Donadon até decisão final do plenário do STF.

“A decisão política chancela a existência de um deputado presidiário, cumprindo pena de mais de 13 anos, em regime inicial fechado”, disse o ministro na decisão.

No despacho, Barroso argumentou que cabe ao Congresso a decisão final sobre a perda de mandato do parlamentar condenado em decisão transitada em julgada, sem a possibilidade de novos recursos. No entanto, o ministro alegou que a tese não pode ser aplicada ao caso de Donadon. “Esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, por tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e física de seu exercício”, disse o ministro.

Para o ministro, a cassação do mandato de Donadon deveria ter sido aplicada de forma automática, pois o tempo da pena é maior que o período do mandato. “Vislumbro no pedido formulado, por considerar relevante e juridicamente plausível o fundamento de que, no caso em exame, a perda do mandato deveria decorrer automaticamente da condenação judicial, sendo o ato da Mesa da Câmara dos Deputados vinculado e declaratório. Assim entendo porque o período de pena a ser cumprido em regime fechado excede o prazo remanescente do mandato”, argumentou.

Edição: Carolina Pimentel
Fonte: AGÊNCIA BRASIL

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