Duvido que o consumidor do serviço bancário não fosse indenizado caso se tratasse de um magistrado.
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Em seu voto, Boller anotou que, de fato, apesar de o pagamento não ter se efetivado pela forma eletrônica, o próprio autor reconheceu que, naquela oportunidade, optou por deslocar-se até sua agência bancária, onde efetivou um saque e finalizou a compra sem quaisquer outros percalços. "O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito, perfaz acontecimento normal do cotidiano, que conquanto possa ter causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, está longe de causar o dano moral alegado pelo apelante, que, aliás, dispunha de dois outros dispositivos eletrônicos distintos, fornecidos pelo próprio banco réu, não havendo qualquer notícia de que ambos estivessem bloqueados", anotou o relator. Segundo o desembargador, não é qualquer ofensa que gera o dever de indenização por dano moral. “(É) imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração", advertiu. Assim, além de não obter êxito na pretensão, o apelante permanece obrigado ao pagamento das custas do processo. A decisão foi unânime.(Apelação Cível nº 2013.090915-5).
Fonte: portal do TJ/SC
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