O caixa de supermercado que não tem diferenças no fechamento do caixa descontadas do salário não recebe de forma obrigatória a quebra de caixa, verba destinada exatamente a minimizar tais descontos. A decisão de efetuar o pagamento do adicional cabe ao empregador, que pode deixar de quitar o valor se cortar os descontos salariais. Esse foi o entendimento do juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar improcedente a ação trabalhista apresentada por uma ex-funcionária da rede de hipermercados Carrefour.
Contratada pela empresa em 2009, ela ajuizou a ação após deixar o emprego. Além de pedir o pagamento da quebra de caixa, alegou ainda atuar como recepcionista e operadora de caixa, caracterizando duas funções, e apontou falta de pagamento das horas extras trabalhadas. Sem acordo na audiência de conciliação entre as partes, o caso foi a julgamento e todos os pedidos feitos pela mulher foram indeferidos pelo juiz.
Sobre o acúmulo de função, ele acolheu a tese do Carrefour no sentido de que as funções são idênticas, o que impede a caracterização do acúmulo. No que diz respeito ao pagamento de horas extras, o juiz apontou o consenso entre as partes em relação à legalidade dos cartões de ponto. De acordo com ele, “a autora não indicou horas extras trabalhadas, e não pagas ou compensadas, nem sequer por amostragem. Dessarte, impõe-se a presunção de que inexistem horas extras registradas e não pagas”.
Ao analisar o pedido do valor referente à quebra de caixa, Vasconcelos informou que a convenção coletiva dá aos supermercados o direito de não pagar o valor caso não ocorra a reposição das diferenças registradas no caixa. Como disse, “é válida a norma que prevê a possibilidade de não pagamento da verba 'quebra de caixa', desde que eventuais diferenças não sejam suportadas pelo empregado”, levando ao indeferimento do pedido.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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