Dependendo do rito adotado pela loja, a decisão do STF é um autêntico despautério. No Adoniramita e no Escocês, só para exemplificar, louva-se aberta e sistematicamente o "Grande Arquiteto do Universo" (D'us, como preferem os adeptos do judaísmo). Se isto não é religião ...
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RE 562351 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 04/09/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 04/09/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012
Parte(s)
RECTE.(S) : GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MILTON DOS SANTOS MARTINS RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : FERNANDO VICENZI
Ementa
Ementa: : CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
Ementa: : CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
Decisão
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator-Presidente, e dos votos dos Ministros Ayres Britto, Dias Toffoli e da Ministra Cármen Lúcia, que conheciam, em parte, do recurso extraordinário, mas lhe negavam provimento, pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 13.04.2010. Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, por maioria de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux e a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 4.9.2012.
Indexação
(...)
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00005 INC-00001 INC-00006 INC-00019 ART-00019 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00004 INC-00006 LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00014 ART-00111 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, IMUNIDADE, RECONHECIMENTO) STF: RE 202700 (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME DE PROVA) STF: AI 673173 AgR (TP), AI 461817 AgR (TP), RE 423464 AgR (TP), AI 559488 AgR (TP). (IMUNIDADE, CULTO, CRENÇA RELIGIOSA) STF: RE 578562 (TP). (IMUNIDADE, INTERPRETAÇÃO AMPLA) STF: RE 221239 (2ªT), RE 174476 (TP), RE 325822 (TP). - Decisão estrangeira citada: Caso M'Culloch v. State, 17 U.S. 316 (1819). Número de páginas: 33. Análise: 23/01/2013, MMR.
Doutrina
BALEEIRO, Aliomar. Um introdução à ciência das finanças, 1992. p. 283. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 730-731 e 739. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 331-332. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2006. p. 70-71. JOLICOEUER, Pamela M; KNOWLES, Louis L.. Fraternal associations and civil religion: scottish rite freemasonry. Review of Religious Research, Vol. 20, No 1, 1978. p. 3-22. LINHARES, Marcelo. Dicionário Enciclopédico da Maçonaria: História da Maçonaria, 1992. p. 102. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 2009. p. 65.
fim do documento
- Fonte: PORTAL DO STF
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