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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 14 de abril de 2014

Decisões judiciais - O acordo judicial da Ocupação Amarildo que se quer anular e a ação anulatória



Aberta a audiência, presentes o MM. Juiz Agrário Jefferson Zanini, o Dr. Promotor de Justiça Agrário Eraldo Antunes, os Juízes de Direito Rafael Sandi e Uziel Nunes de Oliveira, o Ouvidor do Incra Fernando Lúcio de Souza, o Secretário Municipal de Assistência Social Alessandro Abreu, o Procurador do Incra Valdez Adriani Farias, o Sub-Procurador Geral do Município Ricardo Graciolli Cordeiro, a Procuradora do Município Marina Damasceno dos Santos, os advogados Camilo Simões Filho (OAB/SP 94010), Sérgio Tajes Gomes (OAB/SC 2951) e Robson Luiz Ceron (OAB/SC 22475), o Major PM Edvar Fernando da Silva Santos e os líderes do acampamento Rui Fernando da Silva Júnior, Fabio Coimbra Ferraz, Cristiano Mariotto, Suzi Rocha da Silva, Santolino Augusto Ferreira, Jorge Luis da Silva Martins e Messias Silva Manarim. O Juiz Agrário saudou os presentes e explicou o papel da Justiça Agrária na resolução de conflitos coletivos, reforçando a necessidade da utilização da conciliação como ferramenta para composição de litígios. A seguir, o Juiz Agrário, em salas separadas, ouviu as reivindicações das partes, restando, ao final, alcançada a conciliação, nos seguintes termos: 1) as pessoas que compõem a "Ocupação Amarildo" permanecerão na área ocupada até o dia 15 de abril de 2014; 2) a área que permanecerá ocupada, e que não poderá ser ampliada ou modificada, é aquela em que hoje existe o acampamento e que será formalmente delimitada, no dia 8 de fevereiro de 2014, pelo Major PM Edvar Fernando da Silva Santos, em concurso com a Polícia Ambiental, fixando-se os marcos com pontos de GPS; 3) a área permanecerá ocupada estritamente para fins de acampamento provisório, sendo mantida a vedação de implantação de edificações de cunho definitivo e a construção de novas barracas; 4) o Major PM Edvar Fernando da Silva Santos, em concurso com a Polícia Ambiental, irá promover o inventário das barracas edificadas na área, inclusive com levantamento fotográfico daquelas de madeira; 5) findo o prazo concedido graciosamente pela parte autora, os acampados deverão desocupar voluntariamente a área sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento e sem que assista direito à retenção; 6) a falta de desocupação voluntária no prazo ajustado, ou o descumprimento de qualquer uma das condições aqui ajustadas, acarretará, independente de prévio aviso ou notificação, a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, não assistindo qualquer direito aos acampados; 7) no período da ocupação, os acampados comprometem-se a respeitar o direito de propriedade da parte autora e a preservar as construções, lavouras, águas, bem como a não embaraçar ou molestar as atividades por ela desenvolvidas; 8) a parte autora compromete-se a respeitar a área delimitada para o acampamento, no período da ocupação; 9) os acampados assumem o compromisso de preservar os recursos naturais existentes na área e suas adjacências, sobretudo aquelas de preservação permanente, não podendo promover o corte de vegetação e de árvores; 10) os acampados concordam com a fiscalização contínua na área a ser realizada pela Polícia Ambiental, a cada 15 (quinze) dias, com o intuito de verificação do respeito ao meio ambiente e ao cumprimento das condições avençadas; 11) a parte autora detém o direito de edificar uma cerca divisória para separar a área ocupada da remanescente, conforme traçado que será delimitado no dia 8 de fevereiro de 2014 pelo Major PM Edvar Fernando da Silva Santos e pela Polícia Ambiental; 12) fica mantida a vedação do ingresso de novas pessoas e famílias no acampamento, cabendo aos requeridos a fiscalização para o efetivo cumprimento da condição; 13) caberá aos acampados comunicar aos demais integrantes do movimento as condições estabelecidas para a ocupação provisória; 14) os acampados comprometem-se em fazer cumprir o acordo firmado, bem como reconhecem que eventual mandado de reintegração de posse a ser expedido estende-se a todos os que estiverem na área; 15) fica assegurado acesso do arrendatário Valmir dos Passos Silva à área, pelo interior do acampamento, para as atividades agropastoris; 16) a falta de cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas acarretará a imediata rescisão do ajuste independente de qualquer aviso ou notificação, com a consequente expedição do mandado de reintegração da parte autora na posse da área; 17) cada parte arcará com a remuneração de seu procurador; 18) as custas finais serão de responsabilidade dos acampados, requerendo eles a concessão da justiça gratuita em razão da ausência de condições financeiras para suportar o encargo; 19) as partes renunciam ao prazo para a interposição de recurso, requerendo o imediato trânsito em julgado da sentença; 20) a parte autora renuncia ao direito de oferecer queixa-crime e a requerer indenização quanto à ocupação da área. O representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Pelo MM. Juiz Agrário foi proferida a seguinte sentença: "Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos limites em que foi propostos, julgando extinta a ação, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Arcarão os acampados com o pagamento das custas finais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão de que concedo a gratuidade (art. 12, Lei n. 1.060/50). Diante da renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina e ao Senhor Secretário de Segurança Pública comunicando que o Major PM Edvar Fernando da Silva Santos permanecerá atuando como Oficial de ligação, e que a Polícia Ambiental, assim como todos os órgãos da Corporação Militar, deverão prestar apoio irrestrito ao que for solicitado, pois referido policial atua como representante do Poder Judiciário no trato das questões de segurança. Oficie-se à Polícia Ambiental requisitando fiscalização contínua, com periodicidade quinzenal, na área ocupada, para fiscalização do cumprimento das normas ambientais e das condições ajustadas. Ainda, a Polícia Ambiental, efetivada a desocupação, deverá elaborar relatório circunstanciado das condições da área. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor José Sebem Ferreira, membro do Comitê Executivo Estadual do Fórum Nacional de Assuntos Fundiários, encaminhando cópia deste termo. Cópia deste termo servirá como mandado e ofício. Tudo feito, arquive-se. Publicada em audiência, intimados os presentes, registre-se." Nada mais.



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12/04/2014 Extinto o processo sem resolução do mérito por indeferida a petição inicial 
SENTENÇA – RELATÓRIO Rui Fernando da Silva Júnior ajuizou a presente ação anulatória de acordo homologado em juízo em face de Florianópolis Golf Clube Ltda, narrando (fls. 01-21) que os assentados no acampamento Amarildo de Souza, às margens da Rodovia 401, teriam sido levados a erro substancial ao entabular o acordo homologado judicialmente na audiência de 07 de fevereiro do ano corrente, em ação de reintegração de posse então em trâmite (autos nº 1022409-88.2013.8.24.0023), quando se obrigaram a desocupar a área até o dia 15 de abril de 2014. Fundamentou sua pretensão no fato de que o local seria terreno de marinha, portanto público, pelo que não haveria que se falar em posse por parte da ora ré incidência que se aventadamente conhecida à época, inviabilizaria, segundo suscitado, sequer a propositura da demanda, pois a então autora padeceria de ilegitimidade ativa. Indicou os fundamentos de direito atinentes à espécie e, ao final, requereu a procedência do pedido exordial para se declarar a nulidade da respectiva sentença homologatória e, por conseguinte, fulminar o acordo firmado. Pleiteou ainda a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a suspender a reintegração de posse pactuada e com prazo a expirar, mantendo-se a ocupação da área até o julgamento final da lide. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é de ser indeferida, uma vez que da causa de pedir esposada não decorre logicamente o pedido (CPC, art. 295, parágrafo único, II). Pois bem. A via eleita, inegavelmente, é a adequada. Eis que "é forçoso reconhecer que a jurisprudência, com o passar do tempo, inclinou-se majoritariamente para tese que admite o cabimento da ação comum de anulação de negócio jurídico para a hipótese de transação homologada em juízo, aplicando-se, portanto, à espécie, o art. 486 e não o art. 485, nº VIII, do CPC" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 733). Todavia, impende consignar, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, que "para que seja lógica a conclusão (petitum) é indispensável que a premissa-menor (fatos) se enquadre no enunciado geral da premissa-maior (lei substancial) residindo esta nas previsões contidas na lei material" (Instituições de direito processual civil. v. 3. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 407). O ilustre doutrinador exemplifica que "pelas regras do direito substancial, ninguém terá direito à anulação do casamento em razão de atos de infidelidade do cônjuge, cometidos depois de celebrado o matrimônio; consequentemente, é incongruente pedir a anulação com fundamento nessa infidelidade, porque sequer em tese tal pedido poderia ser atendido. Nenhum fundamento relevante perante o direito substancial esse autor teria trazido para o pedido feito" (op. cit., p. 407). Na hipótese em apreço, a parte demandante busca a anulação do acordo alegando ter descoberto, supervenientemente, que a área de terras em tela seria pública, terreno de marinha (fls. 25-26): premissa menor (fato). Alega que essa verificação, de per si, importaria na ilegitimidade ativa da parte requerente na ação possessória manejada (CPC, art. 926) e, por consequência, teria induzido os acampados a erro substancial (CC, art. 139): premissa maior (consequência jurídica prevista em lei). Se soubessem que, em tese, a autora daquela ação era ilegítima, jamais teriam concordado em desocupar o imóvel, ao que sequer seriam obrigados, até porque a ação estaria a tratar de objeto impossível (conclusão). Ocorre que tal raciocínio não encontra guarida na melhor análise do ordenamento jurídico-axiológico pátrio. Mesmo que admitida a tese de se tratar o terreno em questão de bem público ponto ainda equívoco , a parte incide em erro, isso sim, ao imaginar que não se poderia falar em posse, mas somente em detenção, de bem público, equívoco técnico que prejudica todo o silogismo imprescindível à demanda, fazendo fenecer a viabilidade de sua petição inicial, o que suscita inexorável aplicabilidade ao indeferimento. É que o STJ assenta veementemente que "a alegação de posse de bem público não pode ser oposta, pelo possuidor, apenas ao ente público titular do domínio. Para terceiros, a ocupação deve ser vista como verdadeira posse, a ser protegida por reintegração, no caso de esbulho, ou manutenção, no caso de turbação" (REsp nº 792527, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 06/03/2008) Logo, somente a proteção da posse em face do órgão público é que é inviável. Essa posição se irradia pelos demais Tribunais, ao ponto em que é remansoso que "a ação possessória ajuizada entre particulares envolvendo bem público é cabível, não surtindo, contudo, efeito em relação ao Poder Público, para o qual as partes detêm mera ocupação precária do lote" (TJDF AC nº 0061920-30.2005.807.0001, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, j. 03/11/2010). Tal conjuntura é corolário da relatividade da posse. Em outros termos, "ainda que viciada, pois, a posse injusta não deixa de ser posse, visto que sua qualificação é feita em face de determinada pessoa, sendo, portanto relativa. Será injusta em face do legítimo possuidor. Mesmo viciada, porém, será justa, suscetível de proteção em relação às demais pessoas estranhas ao fato. Assim, a posse obtida clandestinamente, até por furto, é injusta em relação ao legítimo possuidor, mas poderá ser justa em relação a um terceiro que não tenha posse alguma. Para a proteção da posse não importa que seja justa ou injusta, em sentido absoluto. Basta que seja justa em relação ao adversário. A tutela é dispensada em atenção à paz social" (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro: direito das coisas v. 5. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 88). Não poderia ser outra a interpretação. Acaso um posseiro esteja sobre bem imóvel público, é de interesse social que não se outorgue carta branca para que outros invadam a terra, alegando a inviabilidade da posse, contexto que findaria em uma sucessiva série de conflitos permeados por contínuos esbulhos. Há de se discutir, destarte, a melhor posse, coisa que foi objeto de livre transação e hígida homologação judicial nos autos ora atacados. Não há mácula nestes atos judiciais. A eventual afirmação de a terra em questão ser pública nenhuma pecha impõe ao acordo referido e à decisão judicial que o homologou. Em epítome, o pedido substancial do autor não gozaria de viabilidade nem mesmo nos autos da ação possessória original, não sendo fundamento materialmente relevante para arrimar a desconstrução de um ato judicial sem vícios, ainda mais quando sequer seria decisivo para o processo que se busca derrocar, tal como acurado na ilustração trazida a lume por Dinamarco, vista acima. As demais arguições constantes da peça pórtica, na senda de justificar a anulabilidade da entabulação, derruem na mesma vereda. É certo, consoante já assentado, que o bem público não se encontra, em todos os casos, fora do comércio, tanto é que, sendo dominical, pode ser alienado nos termos da Lei 9.636/1998, a qual, saliento, concede preferência ao ocupante para fins de aquisição, em leilão público, dos bens imóveis da União eventualmente alienados. O objeto da possessória aludida, assim, é plenamente lícito e possível. Quanto à posse exercida pela então autora, agora convenientemente atacada, é evidente que se apresentou, inclusive, como pressuposto lógico ao acordo celebrado, conforme mesmo admitido à fl. 8 da prefacial. É, de toda sorte, matéria preclusa, postada sob a égide da livre pactuação das partes, não merecendo reparos, máxime quando inexistente qualquer sânie que a conspurque. Oportunamente, no que tange aos vocábulos ocupante, posseiro e possuidor, cumpre mencionar o discernido por Benedito Ferreira Marques, em escólio que auxilia a elucidar a presente lide: "o que é posseiro? Por muito tempo essa palavra circulou nos compêndios sem um significado jurídico plausível. Preferia-se o vocábulo possuidor e parece mais compreensível até a palavra ocupante" (Direito agrário brasileiro. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012, p. 86). Daí exsurge que a proteção da posse mesmo que individual não deriva exclusivamente de documentação, registro ou matrícula, como faz querer crer o requerente, tanto é que se pode visualizar a posse pelo viés do jus possessionis, que é a posse pela posse, ou seja, "a pose sem título, ou sem um embasamento jurídico consolidado" (Arnaldo Rizardo. Direito das coisas. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 51-52). Em suma, "a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo antes de tudo uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor. Para tanto, deve estar devidamente demonstrado no feito a presença dos requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC" (TJDF, AC nº 20080410097099, Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito, j. 16/06/2010). Enfim, arguições pautadas do domínio eram permitidas pelo art. 505 do CC de 1916, acompanhado da súmula 487 do STF, apenas nos casos em que ambas as partes discutissem a posse com sustentáculo no direito de propriedade. Nada obstante, com o advento do Código Civil de 2002, especificamente do art. 1.210, postou-se sob inexpugnável jazigo a possibilidade de se discutir o domínio em seara possessória, tanto é que o art. 923 do CPC veda o ingresso de ação reivindicatória no ínterim tramitativo de interdito possessório. Desse modo, a ausência de título dominial não tem qualquer importância à resolução do litígio. Por isso é que se pode asseverar que toda a argumentação explicitada pelo autor em sua causa de pedir não permite a conclusão pretendida: não há que se falar em ilegitimidade, ausência de posse ou erro substancial, pelo que sequer há de se instaurar a tríade processual, tendo em vista que inepta a petição inicial, em razão da anulação pleiteada se "constituir em efeito jurídico que não se pode retirar do fato jurídico narrado (causa de pedir aduzida na petição inicial)" (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil. 15 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 475). É a decisão. III DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL desta ação anulatória de acordo homologado em juízo ajuizada por Rui Fernando da Silva Júnior em face de Florianópolis Golf Clube Ltda, o que faço com fundamento no art. 295, parágrafo único, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja obrigação fica sobrestada pelo prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois deferido o pedido de Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fonte: Portal do TJ/SC

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