Essas situações ainda acontecem porque as condenações são para lá de tímidas, praticamente insignificantes, exceto se quem reclama reparação é um magistrado, quando se pode observar a elevação das cifras de modo bastante significativo.
A falta de critérios na legislação dá oportunidade a tal exercício de corporativismo.
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A falta de critérios na legislação dá oportunidade a tal exercício de corporativismo.
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NEGATIVA IMORAL
Recusar atendimento de gestante em trabalho de parto gera dano moral
Por negar atendimento a uma mulher que estava em trabalho de parto, a Santa Casa de Santos e uma operadora de plano de saúde foram condenadas a pagar indenização no valor de R$ 15 mil. A mulher teve de procurar um hospital público. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o processo, em fevereiro de 2008, a mulher deu entrada na documentação para que a criança nascesse no hospital. Mas, ao entrar em trabalho de parto, foi informada pelos funcionários que, em razão de problemas com o plano de saúde, o procedimento não poderia ser feito. Ela não havia sido notificada da suspensão do contrato com antecedência e precisou ir a um hospital público.
Em relação a suspensão do plano, o hospital informou à Agência Nacional de Saúde que os atendimentos a grávidas foram mantidos e que, no caso específico, o plano só foi suspenso em definitivo a partir de abril de 2008, quando a criança já havia nascido.
Acontece que, segundo a decisão, a autora estava grávida no momento da suspensão do plano de saúde, e por isso se enquadrava na situação prevista no ofício encaminhado à ANS, "razão pela qual o atendimento médico não poderia ser negado pelo hospital", afirmou o desembargador Fortes Barbosa, relator do recurso.
"O dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, a qual, em trabalho de parto, em razão da injusta negativa de cobertura, teve que procurar atendimento médico em hospital da rede pública”, disse.
Barbosa condenou o hospital e o plano de saúde a pagarem o valor de R$ 15 mil de indenização de forma solidária. Segundo ele, por ser relação de consumo, quem se compromete a prestar serviços de saúde tem responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados, "enquadrando-se na hipótese o plano de saúde e o hospital onde os médicos trabalham".
Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0011442-77.2010.8.26.0562
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2014, 9h00
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