Reter a carteira de trabalho sem justificativa razoável gera dano moral. Foi o que afirmou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar uma ação movida por um ex-funcionário contra uma empresa que descumpriu o prazo legal de 48 horas para devolver o documento. O colegiado condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao técnico de instalação.
O profissional foi demitido em outubro, mas até o momento em que entrou com a ação trabalhista, mais de um mês após a rescisão do contrato de trabalho, ainda não havia recebido o documento de volta. Ele relatou ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a carteira de trabalho, que comprovaria ao empregador interessado em contratá-lo a sua experiência profissional.
A empesa afirmou que demorou dez dias para entregar a carteira de trabalho porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. Disse também que, apesar de ter entrado em contato nesse período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que relatou o caso, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo “injustificado estresse produzido”. A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo: RR-177100-59.2013.5.17.0010.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2015, 16h52
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