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sexta-feira, 22 de maio de 2015

IMPRENSA LIVRE - Celso de Mello, do STF, derruba censura imposta a site de notícias de Teresina



É inadmissível a censura estatal, “inclusive aquela imposta pelo Poder Judiciário” à liberdade de expressão. O entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, foi usado pelo ministro Celso de Mello para, em liminar, suspender decisão que havia proibido o site Portal AZ de publicar notícias sobre um caso policial local.

Segundo o juízo de primeiro grau, seria “desproporcional e desarrazoável a reiteração de notícias sobre o mesmo caso quando ausentes fatos novos”. O objeto das notícias é o caso conhecido como “Caso Fernanda Lages”, estudante encontrada morta em 2011 numa obra em Teresina, e a determinação de que o portal se abstenha de tratar do caso atendeu a pedido de um dos investigados            
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Preço da censura é insuportável e intolerável, diz Celso de Mello.
Nelson Jr./SCO/STF

No Supremo, o ministro Celso de Mello assinala que a questão, já tratada por ele em diversos precedentes, tem “indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros delineamentos constitucionais que foram analisados de modo efetivo no julgamento da ADPF 130”.

Nela, o STF “pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito e que não pode ser restringida , por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional”.

Segundo o ministro, a interdição judicial imposta ao portal e a seu proprietário, sob pena de multa de R$ 5 mil por publicação, “configura clara transgressão” ao comando da decisão proferida pelo Supremo, com efeito vinculante, na ADPF 130. A decisão menciona diversos precedentes do STF que desautorizam a utilização, pelo Judiciário, do poder de cautela como instrumento de interdição dos meios de comunicação, mesmo em ambientes virtuais.

O ministro ressalta acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil que reiteram a imprensa livre como condição fundamental do Estado Democrático de Direito — entre eles a Declaração de Chapultepec, adotada em 1994 pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em de 1948, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de São José da Costa Rica. “O fato é que não podemos — nem devemos — retroceder nesse processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas”, afirmou. “Não se trata de preocupação retórica, pois o peso da censura — ninguém o ignora — é algo insuportável e absolutamente intolerável”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Rcl 20.757

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2015, 12h26

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