A Odebrecht foi condenada a pagar horas extras e outras verbas trabalhistas a um técnico de topografia contratado no Brasil por uma prestadora de serviços de Angola, para trabalhar naquele país. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso interposto pela empreiteira após confirmar que a terceirização era irregular.
Na ação, o trabalhador reivindicava o reconhecimento do vínculo direto com a Odebrecht. Ele alegou que a sua contratação para trabalhar em Angola foi formalizada em 2004, na sede da construtora no Rio de Janeiro. De acordo com o funcionário, ao assinar o contrato, foi instruído a substituí-lo por outro, a ser firmado com a Sociedade Mineira de Catota assim que chegasse ao país africano.
O técnico morou e trabalhou em Angola até 2009. Segundo ele, nesse período sempre se dirigiu à Construtora Norberto Odebrecht e à Odebrecht S/A, que o recrutaram, pagaram seu salário e deram as orientações sobre sua prestação de serviço.
A ação foi distribuída à 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A construtora se defendeu: disse que apenas intermediou a contratação efetivada pela Catota, que tem sede em Angola e representação no Brasil. “O trabalhador foi contratado para realizar suas atividades em Angola, e nossa empresa não tem nenhuma responsabilidade trabalhista nesse sentido”, argumentou a companhia na ação.
A primeira instância considerou as provas apresentadas pelo empregado insuficientes para caracterizar o vínculo empregatício. Por isso, negou o pedido do empregado, que recorreu. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu a existência de fraude aos direitos trabalhistas e declarou o vínculo direto do técnico com a Odebrecht.
De acordo com o TRT-1, a Lei 7064/82 estabelece que a contratação por empresa estrangeira requer autorização prévia do Ministério do Trabalho — que só a concede a empresas que tenham participação mínima de 5% em companhias domiciliadas no Brasil e que arquem com todas as despesas da viagem do trabalhador.
No caso, a construtora só comprovou a autorização mais de dois anos depois da contratação. Além disso, prova testemunhal comprovou que a Catoca é formada por quatro empresas sócias, uma delas a Odebrecht Mining Service Incorporation, que tem sede nas Ilhas Cayman. As passagens, por sua vez, foram emitidas pela construtora.
“A legislação brasileira é mais benéfica do que a lei angolana, de modo que se impõe a observância das leis trabalhistas do nosso país”, afirmou ainda o TRT-1 na decisão que determinou a anotação do vínculo na carteira do trabalho a partir da data da contratação, em 6 de fevereiro de 2004, até o fim da relação trabalhista, em 20 junho de 2009. O acórdão também condenou a Odebrecht a pagar verbas rescisórias e do fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário para fins de aposentadoria.
Inconformada com a decisão, a construtora recorreu ao TST. Alegou que a Lei 7064/82 não pode ser interpretada para beneficiar o empregado, que segundo ela foi contratado “diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior”. Seu recurso, porém, não foi conhecido.
Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o TRT comprovou “de modo claro a escancarada fraude à legislação trabalhista praticada pelas empresas condenadas, que formam grupo econômico”. De acordo com ele, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que o princípio da territorialidade admite exceções, especialmente no caso de empregado contratado no Brasil e transferido para o exterior.
A decisão foi por unanimidade, e já transitou em julgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-845-76.2011.5.01.0007
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2015, 11h07
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