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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017
Liberdade de locomoção - Ministro Gilmar Mendes proíbe condução coercitiva de investigados em todo o país
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, proibiu
a condução coercitiva de investigados. Em liminar desta terça-feira
(19/12), o ministro considerou a prática de levar investigados à força
para depor inconstitucional por violar a liberdade de locomoção e a
presunção de não culpabilidade.
A decisão impede a coercitiva de
investigados, sob pena de responsabilização disciplinar, cível e
criminal das autoridades que descumprirem a ordem, “sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado”. O ministro encaminhou a decisão à
Presidência do Supremo para que seja incluída na pauta do Plenário.
Na
decisão, Gilmar afirma que não existe obrigação legal de comparecer a
interrogatório, e por isso “não há possibilidade de forçar o
comparecimento”. E como a investigação é um momento anterior à
instauração do processo, a condução coercitiva viola os incisos LIV e
LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
O primeiro dispositivo
diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal. O segundo, que ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado da condenação.
Em outras palavras, Gilmar
declarou o artigo 260 do Código de Processo Penal não recepcionado pela
Constituição. É esse dispositivo que permite à autoridade mandar
conduzir acusados à sua presença, caso ele não atenda a intimações. O
texto é de 1941, mas a prática só se tornou frequente com a operação
“lava jato” — foram mais de 200 desde 2014.
“A condução coercitiva
para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e
da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao
qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua
incompatibilidade com a Constituição Federal”, diz a liminar.
Segundo
o ministro, as coercitivas implicam restrição à liberdade, ainda que
temporária. E como essa restrição é feita por policiais e em vias
públicas, “não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a
pessoas inocentes”. “O investigado conduzido é claramente tratado como
culpado.” Para Gilmar, uso indiscriminado das conduções é subproduto de marketing das operações conduzidas pela PF e pelo MPF. Nelson Jr./SCO/STF
Ele atendeu a pedidos feitos em duas arguições de descumprimento de
preceito fundamental. A ADPF atendida, de autoria do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, pedia a declaração da não recepção do
artigo 260 no caso de investigados. Já a outra, ajuizada pelo PT, pedia
também em relação a réus e suspeitos. A extensão foi negada pelo
ministro. Técnicas de comunicação
Para o ministro, o uso indiscriminado das conduções coercitivas é
subproduto das megaoperações conduzidas pela Polícia Federal e pelo
Ministério Público Federal por meio de estratégias de marketing: “Para
ficar no exemplo mais rumoroso, foram executadas 222 conduções
coercitivas na operação ‘lava jato’ – até 14.11.2017, de acordo com o
site lavajato.mpf.mp.br. Apenas para ilustrar, é mais do que a soma de
todas as prisões no curso da investigação – 218, sendo 101 preventivas,
111 temporárias, 6 em flagrante”.
Segundo Gilmar Mendes, o artigo
260 está no CPP desde sua redação original, de 1941, e se referia à
condução coercitiva durante a ação penal. Mas ele foi “substituído” pelo
artigo 367 do CPP, com a redação de 1996, que fala no “prosseguimento
da marcha processual” à revelia do réu.
Com isso, continua Gilmar,
o artigo 260 “foi reciclado” para dar ao juiz, além do poder de
cautela, aplicar a condução coercitiva. “Parte-se do princípio de que,
se o juiz pode o mais – decretar a prisão preventiva –, pode o menos –
ordenar a condução coercitiva”, afirma o ministro.
“Essa engenhosa
construção passou a fazer parte do procedimento padrão das chamadas
‘operações’”, continua Gilmar. Ele explica que as operações se destinam a
apurar crimes complexos e se utilizam de “técnicas especiais de
investigação”. Mas elas começam por uma “fase oculta”, sempre sigilosas,
com medidas como grampos telefônicos e ações controladas e só depois
passam à fase ostensiva, a que se chama de deflagração. “Em inquéritos
policiais não batizados como operações, a condução coercitiva é rara ou
inexistente.” Clique aqui para ler a liminar na ADPF da OAB.
Clique aqui para ler a liminar na ADPF do PT. * Texto atualizado às 14h35 do dia 19/12/2017 para acréscimo de informações e às 16h10 para correção.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2017, 14h24
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